O Provimento CGJ nº 43, de 18 de agosto de 2025, alterou o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, estabelecendo importante vedação relacionada à vinculação de matrículas imobiliárias a tokens digitais.
A alteração normativa acrescentou o § 2º ao art. 685 do Código de Normas, estabelecendo que “é vedado ao oficial realizar qualquer anotação, averbação ou registro que vincule a matrícula imobiliária a tokens digitais, representações em blockchain ou qualquer outro instrumento extrarregistral, com ou sem pretensão de representar a titularidade do domínio”.
A medida, proposta pelo Registro de Imóveis do Brasil – Seção SC (RIB-SC), teria caráter preventivo e buscaria preservar a segurança jurídica do sistema registral, diante da ausência de legislação federal e do avanço de iniciativas de tokenização imobiliária (processo de fracionar a propriedade de um imóvel em tokens digitais registrados em blockchain, representando direitos econômicos ou jurídicos sobre o bem imóvel).
O parecer que embasou a alteração apontou riscos como:
- insegurança na aquisição de imóveis;
- fragilidade da cadeia dominial;
- ausência de proteção ao consumidor;
- ameaça ao sistema registral;
- risco de sonegação tributária, lavagem de dinheiro e movimentações sem transparência.
Com a alteração, os Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis de Santa Catarina ficam proibidos de realizar qualquer anotação, averbação ou registro que vincule matrículas imobiliárias a tokens digitais, representações em blockchain ou qualquer outro instrumento extrarregistral, reforçando a exclusividade do sistema registral oficial para conferir segurança jurídica às transações imobiliárias no Estado.
A norma tem aplicação imediata e pode servir de referência para outros Estados até que haja regulamentação em nível federal.
Nosso time de Direito Imobiliário está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o novo provimento e auxiliar na análise de impactos da nova regulamentação para operações imobiliárias.