O Decreto nº 11.328/2023 revoga o Decreto nº 11.174/2022, que aprovava a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprovava o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remanejava e transformava cargos em comissão e funções de confiança.
O novo Decreto aprova a nova Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
Dentre as principais mudanças, destacamos a criação de um dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União de extrema relevância para a pauta ambiental que está sendo o foco dos primeiros dias do atual governo, qual seja: a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente.
A criação dessa Procuradoria demonstra que as questões relacionadas à litigância climática possivelmente começarão a ser mais discutida no Brasil, seguindo a tendência de alguns países europeus. Isso porque, segundo o art. 10 do referido Decreto, compete a esse órgão:
(i) assistir o Advogado-Geral da União na representação e na articulação institucional perante os fóruns e os órgãos e as entidades de defesa do clima e do meio ambiente para a segurança jurídica das políticas e estratégias de desenvolvimento sustentável, de transição ecológica e descabornização;
(ii) assistir o Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo e do Presidente da República em assuntos climáticos e ambientais, em articulação com os órgãos de direção superior;
(iii) assistir o Advogado-Geral da União no acompanhamento das demandas judiciais, extrajudiciais e consultivas que tratam da defesa do clima e do meio ambiente, em articulação com os órgãos de direção superior;
(iv) elaborar estudos e preparar informações técnicas sobre clima e meio ambiente, por solicitação de autoridades vinculadas à transição ecológica; e
(v) propor a uniformização da jurisprudência administrativa para a correta aplicação das leis, para prevenção e solução de controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal, nos assuntos pertinentes à defesa do clima e do meio ambiente.