Dispensa de escritura pública para alienação fiduciária em garantia de imóvel

​O Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao julgar o Mandado de Segurança nº 39.930, e a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (“CGJSP”), por meio do Comunicado CG nº 959/2024, analisaram recentemente o uso de instrumentos particulares de alienação fiduciária imobiliária por parte de entidades fora do Sistema Financeiro Imobiliário (“SFI”) e do Sistema Financeiro da Habitação (“SFH”). Ambas as decisões concluíram que a exigência de escritura pública é descabida e pode aumentar custos, burocracias, desestimular a concorrência e dificultar o acesso ao financiamento imobiliário.

Em decisão semelhante, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) já havia concedido liminar favorável à utilização de instrumentos particulares de garantia fiduciária, em operações realizadas fora do SFI e SFH, com o objetivo de flexibilizar contratações e reduzir barreiras que possam dificultar o acesso ao crédito. A fundamentação legal vem do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que autoriza a alienação fiduciária por pessoas físicas e jurídicas, sem impor limitações específicas ao SFI ou SFH.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, destacou que a Lei nº 9.514/1997 não restringe o uso de contratos particulares, com efeitos de escritura pública, para formalizar a alienação fiduciária. Além disso, a CGJSP suspendeu as mudanças previstas no Provimento CG nº 21/2024, que tratam da obrigatoriedade de escritura pública, até nova decisão judicial definitiva sobre o assunto.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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