Recentemente, foi publicada a Solução de Consulta COSIT n.º 228 por meio da qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”) formalizou o entendimento de que os ganhos auferidos na alienação de ações por investidor residente no exterior realizada nos termos da revogada Instrução CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009 (oferta pública com esforços restritos – “IN CVM 476”), não estão amparados pela hipótese de não incidência do imposto de renda assegurada às operações realizadas no mercado de bolsa de valores e assemelhadas.
A controvérsia reside em definir se as operações realizadas por investidor estrangeiro ao amparo da IN CVM 476 devem ser consideradas como se realizadas em bolsa fossem para fins de aplicação da isenção tributária. Embora sua liquidação ocorra em bolsa de valores, no entendimento do Fisco, as operações realizadas ao amparo da IN CVM 476 possuem especificidades que as diferem das transações realizadas em bolsa, como: (i) possibilidade de distribuição destinada exclusivamente a investidores profissionais; (ii) ausência de permissão para busca pública de investidores através de estabelecimentos abertos ao público ou com a utilização de serviços públicos de comunicação (tais como imprensa ou rede mundial de computadores); (iii) existência de mecanismos para estabilização de preços, dentre outras.
A Solução de Consulta citada acima possui efeitos vinculantes perante os auditores fiscais da RFB, que deverão obrigatoriamente adotar o seu posicionamento.
Esse tema foi objeto de discussão recente na esfera judicial em razão da existência de ações questionando tal entendimento no caso de ganhos auferidos por investidores estrangeiros em IPOs. Embora em um primeiro momento tenha sido noticiada a obtenção de liminares favoráveis aos contribuintes, o panorama jurisprudencial não indica que isso aconteça. Não há, contudo, jurisprudência consolidade sobre o tema.
Os times de Tributário e Mercado de Capitais do Cescon Barrieu estão à disposição para discutir o tema.