Reconhecimento e contexto regulatório
Em janeiro deste ano foi publicada a Lei nº 15.325/2026, que reconhece oficialmente o exercício da profissão de multimídia e passa a enquadrar, sob esse conceito, atividades historicamente associadas aos influenciadores digitais e criadores de conteúdo. O novo diploma legal representa um movimento relevante de adaptação do ordenamento jurídico brasileiro às transformações estruturais da economia digital, ao conferir contornos normativos a uma atuação até então marcada pela informalidade e pela multiplicidade de arranjos contratuais.
Definição normativa do profissional multimídia
Nos termos da lei, o profissional multimídia é definido como aquele, de nível técnico ou superior, habilitado a exercer atividades de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdo de sons, imagens, vídeos, animações e textos em meios eletrônicos e digitais. O conceito foi construído de forma ampla, de modo a refletir a transversalidade das funções desempenhadas no ambiente digital contemporâneo e a versatilidade exigida pelo mercado de comunicação e entretenimento.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de definição ocupacional, e não de tipificação contratual.
Amplitude das atividades e aderência ao marketing de influência
O rol de atribuições legais abrange desde a produção audiovisual e a gestão de redes sociais até o desenvolvimento de conteúdos digitais, aplicativos, interfaces interativas, jogos eletrônicos e a inserção de publicidade em diferentes plataformas. Na prática, o escopo normativo dialoga diretamente com a realidade do marketing de influência, que combina criação autoral, monetização por publicidade, parcerias comerciais e prestação de serviços especializados a marcas, agências e plataformas digitais.
Campos de atuação e transição profissional
A legislação autoriza expressamente a atuação do profissional multimídia em empresas públicas e privadas, incluindo agências de publicidade, produtoras de conteúdo, emissoras de radiodifusão, provedores de aplicações de internet, empresas de tecnologia e organizações com presença digital estruturada. Além disso, a norma assegura a possibilidade de transição para profissionais de áreas correlatas, mediante concordância do empregador e celebração de aditivo contratual, evitando descontinuidades e conflitos formais no exercício das atividades.
Sob a ótica trabalhista, eventual alteração de contratos de trabalho deverá observar o art. 468 da CLT, que condiciona a validade da modificação contratual à ausência de prejuízo ao empregado, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da inalterabilidade contratual lesiva, consolidados na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Relações contratuais e inexistência de vínculo automático
Um ponto central da Lei nº 15.325/2026 é a inexistência de presunção automática de vínculo empregatício. O texto legal não altera os critérios previstos na legislação trabalhista para caracterização da relação de emprego, preservando a análise caso a caso dos requisitos clássicos, como subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. Com isso, o legislador buscou equilibrar o reconhecimento profissional com a flexibilidade contratual que historicamente caracteriza o setor digital, buscando afastar interpretações automáticas quanto à natureza da relação jurídica entre criadores, marcas e plataformas.
Ainda assim, importante destacar que, para fins trabalhistas, permanece aplicável o princípio da primazia da realidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência, segundo o qual os fatos prevalecem sobre a forma contratual adotada. Assim, ainda que o profissional multimídia atue sob contrato civil, de prestação de serviços ou por meio de pessoa jurídica, a eventual presença concomitante dos requisitos legais poderá ensejar o reconhecimento de vínculo empregatício, conforme entendimento reiterado do TST em casos envolvendo profissionais da economia digital e modelos contratuais híbridos.
Por outro lado, a posição da lei está alinhada à jurisprudência do STF, que reconhece a validade de formas alternativas de contratação. Assim, a depender do caso, haverá elementos para defender a aplicação da Lei nº 15.325/2026 nesse particular.
Efeitos regulatórios e reflexos para empresas
Do ponto de vista regulatório, a formalização da profissão tende a produzir efeitos relevantes na estruturação de contratos, na organização das cadeias de produção de conteúdo e na adoção de práticas de compliance por empresas e agências que atuam no marketing digital. Ainda que a lei não trate diretamente de temas como responsabilidade civil por publicidade enganosa, transparência em comunicações comerciais ou uso de tecnologias emergentes na criação de conteúdo, o reconhecimento jurídico do profissional multimídia reforça a expectativa de maior profissionalização, previsibilidade e governança no ecossistema digital.
Controvérsias institucionais e aplicação progressiva
A sanção da norma reacendeu debates institucionais relevantes, especialmente quanto à eventual sobreposição de atribuições com profissões tradicionalmente reguladas no campo da comunicação social, indicando que sua aplicação prática deverá ser construída de forma progressiva, a partir de interpretações administrativas e judiciais.
Perspectivas e próximos desdobramentos
A Lei nº 15.325/2026 entrou em vigor no dia 06 de janeiro de 2026 e inaugura uma nova etapa de amadurecimento jurídico do mercado de conteúdo digital no Brasil, deslocando a atuação dos influenciadores e criadores de conteúdo de uma zona normativa difusa para um regime profissional reconhecido, ainda que permeado por desafios interpretativos e institucionais que deverão se consolidar ao longo do tempo.
Seu impacto trabalhista, no entanto, dependerá menos da definição formal da profissão e mais da aplicação continuada dos critérios clássicos de configuração da relação de emprego, conforme sistemática da CLT, considerando ainda o atual entendimento do STF sobre o tema.
Nossas equipes de Tecnologia e Inovação e Trabalhista permanecem à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar na adequação às melhores práticas regulatórias e de mercado.