Minas Gerais regulamenta o Plano de Regularização de créditos de ICMS

Descontos de 30% a 90% sobre penalidades e acréscimos legais aos contribuintes mineiros que aderirem ao Plano de Regularização de Créditos de ICMS no Estado de Minas Gerais.

Em 27/03, foi publicado o Decreto n° 48.790/2024, regulamentando a Lei n° 24.612/2023, que instituiu o Plano de Regularização de Créditos de ICMS do Estado de Minas Gerais, inscritos ou não em dívida ativa, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/03/2023.

Apresentamos a seguir as principais características do plano:

 

Benefícios

  • Possibilidade de inclusão dos valores abarcados por denúncia espontânea

  • Pagamento à vista de débitos específicos e parcelamento dos demais, desde que abarcada a totalidade de débitos devidos pelo contribuinte

  • Transferência de saldo de parcelamento em curso relacionado a débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31/03/2023

Modalidades de Quitação

  • Pagamento até 28/06/2024 em parcela única com redução de 90% das penalidades legais e acréscimos legais

  • Parcelamento dos débitos com os seguintes descontos das penalidades e acréscimos legais:

    • Até 12 parcelas – 85%

    • Até 24 parcelas – 80%

    • Até 36 parcelas – 70%

    • Até 60 parcelas – 60%

    • Até 84 parcelas – 50%

    • Até 120 parcelas – 30%

 

Obs: as parcelas serão atualizadas pela SELIC.

Condições

  • Englobar a totalidade dos créditos vencidos e não quitados da empresa 

  • Vedada a adesão por empresas optantes pelo Simples Nacional

  • Vedado o levantamento de valores depositados em juízo, na hipótese de decisão transitada em julgado pró-fisco

  • Não poderão ser combinadas com qualquer outro tipo de redução ou benefício concedidos pelo Estado as reduções previstas no programa

Prazo para adesão

21 de junho de 2024

Contrapartidas

  • Desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, no âmbito judicial e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo

 

Veja ainda um resumo dos principais programas de transação em vigor

 

Programa de parcelamento

Abrangência

Prazo para adesão

Programa Litígio Zero 2024

(Edital de Transação Por Adesão nº 01/2024)

Transação por adesão para pessoa física ou jurídica que possua débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00.

  1. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2023, independentemente da classificação do crédito tributário

  2. Créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

    • Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

    • Pagamento em até 115 prestações mensais e sucessivas, observadas as condições impostas

  3. Créditos com alta ou média perspectiva de recuperação  

    • Não há previsão de descontos

    • Pagamento em até 115 prestações mensais e sucessivas, observadas as condições impostas

  4. Créditos tributários de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte

    • Redução de até 50%, inclusive do montante principal do crédito e pagamento em até 55 parcelas, observadas as condições impostas

31/07/2024

Autorregularização – subvenções

(IN nº 2.158/2024)

Autorregularização incentivada de débitos tributários que não tenham sido objeto de lançamento apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/14. Os débitos sujeitos à autorregularização são:

1)    Débitos apurados em relação ao IRPJ e a CSLL relativos aos períodos de apuração:

  • encerrados até 31/12/22, cujas exclusões tenham sido declaradas indevidamente na ECF transmitida até 29/12/23; e

  • trimestrais, relativos ao ano de 2023, cujas exclusões tenham sido indevidamente informadas nas DCTF apresentadas até 29/12/23.

     

2)    Débitos de tributos administrados pela RFB que foram compensados indevidamente com créditos de saldos negativos ou pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ e CSLL, com origem em exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/14, mediante PER/DCOMP transmitidos até 29/12/23.

Os débitos podem ser pagos (i) em até 12 parcelas mensais, com redução de 80%; ou (ii) com uma entrada de, no mínimo, 5%, com o restante sendo quitado em até 60 parcelas com redução de 50% ou em até 84 vezes, com desconto de até 35% no remanescente.

10 a 30/04/2024: períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022

10/04 a 31/07/2024: períodos de apuração referentes ao ano de 2023

Transação Federal

(Edital PGDAU nº 01/24)

Transação por adesão de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal. O débito inscrito em dívida ativa deve estar enquadrado em uma dessas 5 categorias

  • Conforme a capacidade de pagamento do contribuinte cujo valor consolidado do débito seja igual ou inferior a 45MM;

  • Pequeno valor exclusiva para MEI cujo valor consolidado do débito seja igual ou inferior a 5 salários-mínimos;

  • Pequeno valor de até 60 salários-mínimos exclusiva para pessoa física, MEI, ME e EPP com débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano;

  • Débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, cujo valor não seja superior a 45MM;

  • Inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

30/04/2024 até às 19h

Transação Estadual de São Paulo

(Resolução PGE 06/24)

Transação de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa por adesão e por proposta individual ou conjunta.

  • Transação individual: poderá ser proposta por contribuinte cujos débitos somados das inscrições seja superior a 10M. No caso de contribuinte com débitos cuja somatória seja superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 9.999.999,99, poderá ser proposta transação individual simplificada;

  • Transação por adesão: será ofertada pela PGE por meio de Editais que seguirão os limites da Resolução PGE 06/24;

  • Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica: destinada a matérias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa;

  • Transação por adesão no contencioso de pequeno valor: débitos que não ultrapassem o limite de alçada para ajuizamento do respectivo executivo fiscal e que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 2 anos da data de publicação de edital.

29/04/2024

Transação Estadual de São Paulo

(Edital PGE nº 01/24)

Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia dos juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, fixados acima da taxa SELIC.

Requerimento:  29/04/2024

Adesão: 30/04/2024

Município de São Paulo

(Parcelamento Incentivado – Lei nº 18.095/24)

  • Créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2023

  • Redução de até 95% do valor dos juros de mora e multa

  • Pagamento do débito em até 120 parcelas

Pendente de regulamentação

 

Nossa equipe está à disposição para debater a conveniência e oportunidade de adesão aos Programas de Parcelamento acima indicados. 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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