A Medida Provisória nº 1.304/2025, publicada em 11 de julho de 2025, promove alterações significativas nos mecanismos de financiamento para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), amplia a contratação de energia hidrelétrica e modifica as regras para comercialização do gás natural da União advindo do Pré-Sal.
Principais alterações
1. Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) – lei nº 10.438/2002
1.1. Limitação Orçamentária e Novo Mecanismo de Financiamento
Os subsídios atrelados à CDE quase dobraram entre 2018 e 2024, chegando ao valor de R$ 29,2 bilhões no último ano.
A MP estabelece que o valor total dos recursos arrecadados pela CDE será limitado ao valor nominal das despesas definidas no orçamento da CDE para 2026 (R$ 40,6 bilhões). Para garantir o equilíbrio financeiro da conta, foi criado o Encargo de Complemento de Recursos.
1.2. Encargo de Complemento de Recursos
Este novo encargo será pago pelos agentes beneficiários da CDE, proporcionalmente ao benefício auferido, com as seguintes exceções:
- Universalização do serviço de energia elétrica
- Subvenção econômica para a Subclasse Residencial Baixa Renda
- Dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC)
- Custos administrativos da CCEE
- Despesas relacionadas à Lei nº 12.111/2009
1.3. Cronograma de Implementação
O pagamento do encargo será escalonado: 50% em 2027 e 100% a partir de 2028. A diferença em 2027 será redistribuída à CDE.
2. Contratação de energia hidrelétrica – Lei nº 14.182/2021
2.1. Ampliação da Contratação de PCHs
A MP amplia a contratação de energia proveniente de centrais hidrelétricas de até 50 MW, estabelecendo cronograma específico para a comercialização de 3.000 MW até o primeiro trimestre de 2026.
2.2. Características Operacionais
As centrais hidrelétricas contratadas não participarão do Mecanismo de Realocação de Energia e poderão ter modulação diária.
2.3. Limitação por Planejamento Setorial
Foi estabelecido que as contratações de energia elétrica serão limitadas à necessidade identificada pelo planejamento setorial, conforme critérios do CNPE.
3. Alteração das regras de comercialização do gás natural da União
A MP ainda altera a Lei nº 12.351/2010 (“Lei do Pré-Sal”) para modificar as regras de comercialização do gás natural pertencente à União.
Nos termos da MP 1.304, caberá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) definir as condições de acesso – inclusive os valores – aos sistemas integrados de escoamento, processamento e transporte voltados à comercialização do gás natural da União. A medida estabelece que o escoamento e o processamento serão considerados como uma infraestrutura integrada, isentando a PPSA de penalidades decorrentes de sua operação. O valor do acesso a tais sistemas deverá refletir uma remuneração justa e adequada, calculada com base em metodologia que considere o valor novo de reposição depreciado, o custo médio ponderado de capital compatível com o risco da atividade e a capacidade máxima das instalações.
A MP também autoriza a transferência, a título oneroso, da posse ou da propriedade do gás natural não processado, do gás processado, do GLP e de demais derivados obtidos no processamento ao agente comercializador contratado pela PPSA, conforme estipulado em contrato.
Por fim, permite à PPSA realizar operações de swap de gás com a Petrobras, quando esta for contratada como agente comercializador. Nessa hipótese, a propriedade ou posse do gás natural da União poderá ser transferida à Petrobras antes da entrada no Sistema Integrado de Escoamento, com reaquisição dos produtos processados após a saída do Sistema Integrado de Processamento. Essa dinâmica viabiliza, mediante acordo entre as partes, a entrega direta do gás pela Petrobras ao destinatário final.
Vigência
A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
- 1º de janeiro de 2026: para as alterações na CDE (art. 1º)
- 11 de julho de 2025: para os demais dispositivos