A MP nº 1.303/2025 promoveu alterações significativas no regime tributário: elevou o IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio para 20%, estabeleceu nova alíquota de 17,5% (podendo chegar a 25%) para investidores não residentes e majorou a CSLL de instituições financeiras, chegando a 20%. A seguir trazemos as principais alterações no contexto das pessoas jurídicas, JCP e investidores não-residentes:
Mudança na Alíquota do Juros sobre Capital Próprio: A nova Medida Provisória elevou a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP), passando de 15% para 20%.
Alterações nas Regras de Tributação dos Investidores Não Residentes : A MP instituiu uma nova alíquota geral de 17,5% de IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras auferidos por não-residentes, podendo chegar a 25% em casos de investidores localizados em jurisdições de tributação favorecida.
Foram mantidas as isenções específicas para operações em bolsa de valores e assemelhadas para os investimentos sujeitos as normas do CMN, BACEN e CVM, preservando a atratividade do mercado acionário. Outro ponto relevante foi a simplificação da migração entre diferentes regimes de investimento (por exemplo, do regime 4.373 para investimento direto – 4.131).
Alíquota da CSLL A Medida Provisória trouxe alterações expressivas na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras, com criação de novas faixas e reclassificações importantes. A tabela a seguir sintetiza as alterações:
Tipo de Instituição Financeira (LC 105) | Alíquota Anterior | Nova Alíquota |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento | 15% | 20% |
Pessoas Jurídicas de Capitalização | 15% | 20% |
Instituições de pagamento | 9% | 15% |
Outras sociedades consideradas pelo CMN como Instituições Financeiras | 9% | 15% |
Administradoras de Mercado de Balcão Organizado | 9% | 15% |
Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros | 9% | 15% |
Entidades de Liquidação e Compensação | 9% | 15% |
Compensação de Créditos: Adicionalmente, a MP nº 1.303, de 11 de junho de 2025, amplia as hipóteses em que a compensação tributária é considerada não declarada, fazendo com que os débitos não sejam extintos e sujeitando o contribuinte a penalidades e à cobrança imediata (art. 78 da IN 2055/21). Esses casos envolvem compensações com créditos (i) derivados de pagamento indevido sem documento de arrecadação válido e (ii) do regime não cumulativo de PIS/Pasep ou COFINS que não estejam relacionados à atividade econômica do contribuinte.
Trata-se de mais uma iniciativa que tem como foco a compensação tributária – recentemente a Lei nº 14.873, de 2024, fruto da conversão da MP nº 1.202/24, limitou a compensação para créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado – e que amplia os poderes da Receita Federal do Brasil para dar uma decisão terminativa aos pedidos de compensação, especialmente quanto aos créditos de PIS/COFINS, o que deve ser examinado atentamente caso a caso.