Mudanças Tributárias da MP 1303/2025: Destaques sobre JCP, Investidores Estrangeiros, Majoração da CSLL e Compensação Tributária

A MP nº 1.303/2025 promoveu alterações significativas no regime tributário: elevou o IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio para 20%, estabeleceu nova alíquota de 17,5% (podendo chegar a 25%) para investidores não residentes e majorou a CSLL de instituições financeiras, chegando a 20%. A seguir trazemos as principais alterações no contexto das pessoas jurídicas, JCP e investidores não-residentes:

Mudança na Alíquota do Juros sobre Capital Próprio:  A nova Medida Provisória elevou a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP), passando de 15% para 20%.

Alterações nas Regras de Tributação dos Investidores Não Residentes : A MP instituiu uma nova alíquota geral de 17,5% de IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras auferidos por não-residentes, podendo chegar a 25% em casos de investidores localizados em jurisdições de tributação favorecida.

Foram mantidas as isenções específicas para operações em bolsa de valores e assemelhadas para os investimentos sujeitos as normas do CMN, BACEN e CVM, preservando a atratividade do mercado acionário. Outro ponto relevante foi a simplificação da migração entre diferentes regimes de investimento (por exemplo, do regime 4.373 para investimento direto – 4.131).

Alíquota da CSLL  A Medida Provisória trouxe alterações expressivas na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras, com criação de novas faixas e reclassificações importantes. A tabela a seguir sintetiza as alterações:

Tipo de Instituição Financeira (LC 105)Alíquota AnteriorNova Alíquota
Sociedades de crédito, financiamento e investimento15%20%
Pessoas Jurídicas de Capitalização15%20%
Instituições de pagamento9%15%
Outras sociedades consideradas pelo CMN como Instituições Financeiras9%15%
Administradoras de Mercado de Balcão Organizado9%15%
Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros9%15%
Entidades de Liquidação e Compensação9%15%

Compensação de Créditos: Adicionalmente, a MP nº 1.303, de 11 de junho de 2025, amplia as hipóteses em que a compensação tributária é considerada não declarada, fazendo com que os débitos não sejam extintos e sujeitando o contribuinte a penalidades e à cobrança imediata (art. 78 da IN 2055/21). Esses casos envolvem compensações com créditos (i) derivados de pagamento indevido sem documento de arrecadação válido e (ii) do regime não cumulativo de PIS/Pasep ou COFINS que não estejam relacionados à atividade econômica do contribuinte.

Trata-se de mais uma iniciativa que tem como foco a compensação tributária – recentemente a Lei nº 14.873, de 2024, fruto da conversão da MP nº 1.202/24, limitou a compensação para créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado – e que amplia os poderes da Receita Federal do Brasil para dar uma decisão terminativa aos pedidos de compensação, especialmente quanto aos créditos de PIS/COFINS, o que deve ser examinado atentamente caso a caso.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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