Segundo a lei, que entrou em vigor na data da sua publicação, nos casos de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos (incluindo shows e espetáculos), de 27 de abril de 2024 até 12 (doze) meses após o fim da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024[1], em decorrência de desastres naturais, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados a assegurar:
- a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;
- a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos; ou
- se inviáveis as alternativas acima, o reembolso dos valores, mediante solicitação do consumidor.
As soluções deverão ser oferecidas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, e aplicam-se a prestadores de serviços culturais, serviços turísticos e sociedades empresárias citadas no art. 21 da Política Nacional do Turismo, assim como a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
A lei também dispõe que artistas, palestrantes ou outros profissionais contratados que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência de desastres naturais não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado para até 6 (seis) meses após 31 de dezembro de 2024.
Por fim, prevê que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos pela lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
[1] O qual, para os fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública em parte do território nacional até 31 de dezembro de 2024.