Nova leva de ações populares envolvendo a propriedade de imóveis rurais por empresas estrangeiras

A Lei n.º 5.709/1971, conforme regulada pelo Decreto n.º 74.965/1974, prevê restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais nacionais por pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil e por pessoas físicas estrangeiras. Tais restrições são, há anos, objeto de diversas discussões, seja por meio de projetos de lei ainda em tramitação ou de ações judiciais.

​No início desse mês (agosto/2024), o tema voltou a ganhar destaque com o aumento do número de ações populares ("APs") recentemente ajuizadas discutindo a propriedade de imóveis rurais detida por estrangeiros.

Tais ações envolvem players que atuam em setores relevantes no cenário nacional (e.g., agropecuária, papel e celulose e bioenergia), sob os seguintes fundamentos e com os seguintes pedidos formulados:

 

FUNDAMENTOS DAS APs

  1. As Rés seriam empresas estrangeiras que teriam se tornado proprietárias de terras no Brasil;
  2. Ausência de autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ("INCRA") e do Congresso Nacional quando da aquisição de imóveis rurais ou do arrendamento desses imóveis (Lei n.º 5.709/71); e
  3. Omissão do INCRA, da União e dos entes fiscalizadores no cumprimento de suas obrigações (previstas na Constituição Federal, na Lei n.º 4.504/1964 e demais normas de regulação fundiária), já que não tomaram medidas para salvaguardar o território pátrio e defender a soberania nacional ante o controle estrangeiro de importantes porções do território brasileiro.

 

PEDIDOS FORMULADOS NAS APs

  1. Tutela de urgência até que se apresentem as autorizações para que as Rés possam comprar e arrendar imóveis rurais no Brasil, a fim de que haja: (i) suspensão de aquisições de imóveis, acordos de acionistas, mandatos de administradores indicados por acionistas estrangeiros, distribuição de lucros ou dividendos etc.; e (ii) bloqueio de ações ou cotas sociais, bem como de imóveis rurais pertencentes às Rés no Brasil;
  2. Declaração de nulidade de atos de aquisição de ações representativas do capital social da empresa brasileira por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras ou equiparadas a estrangeiras;
  3. Condenação de todas as pessoas físicas e jurídicas estrangeiras ao perdimento das ações representativas do capital social da pessoa jurídica brasileira adquiridas ilegalmente, com a promoção de alienação judicial de tais ações restritas a pessoas físicas e jurídicas brasileiras;
  4. Reversão dos valores obtidos pela alienação judicial das ações para a reparação de perdas e danos decorrentes dos atos ilícitos;
  5. Subsidiariamente ao pedido anterior, declaração de nulidade das aquisições e dos arrendamentos dos imóveis rurais realizados sem a obtenção prévia das devidas autorizações; e
  6. Em relação ao último pedido, condenação das Rés ao pagamento de perdas e danos ao Estado brasileiro.

 

RISK ASSESSMENT

O Cescon Barrieu possui um time multidisciplinar de Sócias e Sócios que acompanham esse tema desde 2010 e está à disposição para esclarecer dúvidas ou desdobramentos decorrentes dessas medidas judiciais.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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