Perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.137/22 que zerava a alíquota de IRRF em operações de não-residentes e alterava as regras tributárias dos FIP

A Medida Provisória nº 1.337, de 21 de setembro de 2022, acaba de perder sua eficácia pelo decurso do prazo prorrogado de 120 dias sem a devida deliberação e conversão em lei pelo Congresso Nacional até a data limite de 1º de março de 2023.

A Medida Provisória nº 1.337, de 21 de setembro de 2022, acaba de perder sua eficácia pelo decurso do prazo prorrogado de 120 dias sem a devida deliberação e conversão em lei pelo Congresso Nacional até a data limite de 1º de março de 2023. 
O instrumento normativo alterava, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, a redação da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2016, reduzindo a zero alíquota de IRRF sobre rendimentos de investimentos de aplicações financeiras auferidos por não-residentes em títulos privados, além de flexibilizar algumas regras tributárias aplicáveis aos investimentos em Fundos de Investimento em Participações (FIP). 
A Medida Provisória não chegou a ser votada em nenhuma das casas do Congresso Nacional. Com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.337, a Lei nº 11.312 volta a produzir os seus efeitos a partir de 1º de março de 2023. 
Nos termos do art. 62, §3º da Constituição Federal de 1988, as medidas provisórias rejeitadas ou não convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, perderão eficácia desde a sua edição, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar no prazo de 60 dias, via decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e os atos praticados durante sua vigência. Cabe ressaltar que o Congresso não costuma editar o decreto legislativo. 
Não editado o referido decreto legislativo até a data final – neste caso de 1º de maio de 2023 – a Constituição Federal prevê que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória continuarão por ela regidas. Em outras palavras, no período de 1º de janeiro de 2023 a 1º de março de 2023 as relações jurídicas constituídas e os atos praticados durante a vigência da Medida Provisória nº 1.337 serão considerados válidos e deverão seguir as regras previstas na MP 1.137. 
O time de Consultoria Tributária do Cescon Barrieu mantém-se a disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca da matéria. 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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