Dentre as principais inovações trazidas pela MP 1.133/2022, destaca-se a alteração do regramento para exploração dos recursos minerais nucleares.
A partir da vigência da referida Medida Provisória, caso os estudos de viabilidade técnica e econômica realizados pela INB indiquem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade de valor econômico superior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, esses elementos poderão ser explorados pelos titulares do direito minerário. Tal exploração, contudo, somente poderá ser realizada por meio da associação entre o particular e a INB, nos termos do artigo 9º, §2º I do ato normativo.
Outra alternativa da INB diante do resultado positivo dos estudos de viabilidade técnica e econômica é a encampação do Direito Minerário, que implicará na transferência da titularidade do DM para a INB, mediante prévia indenização do titular, conforme artigo 9º, §3º da MP 1.133/2022.
Outro ponto a ser destacado refere-se ao fato de que, ao contrário do que previa a redação da Medida Provisória nº 1.049/2021 (convertida na Lei 14.222/2021), quando os estudos de viabilidade técnica e econômica indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade de valor econômico inferior ao valor da substância mineral pesquisa ou lavrada, o titular poderá manter a titularidade do direito minerário independentemente de análise de condições específicas de segurança, prazo, idoneidade e capacidade técnica e financeira do responsável.
A Medida Provisória nº 1.133/2022 já está em vigor e deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional até dezembro de 2022.