A Agência Nacional de Mineração (“ANM”) publicou, em 30/10/2025, a Resolução ANM nº 225/2025, que estabelece o novo regime jurídico do Registro de Extração, aplicável à extração de substâncias minerais destinadas ao emprego imediato na construção civil, quando destinadas exclusivamente a obras públicas executadas por órgãos da administração direta ou autárquica. A norma, que entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, revoga integralmente a Resolução ANM nº 1/2018, trazendo alterações estruturais na disciplina do instituto.
Entre as mudanças da Resolução, destacam abaixo as principais mudanças trazidas pela norma:
1. Terceirização das atividades
A nova norma, ao contrário da Resolução nº 1/2018, que vedava expressamente a contratação de terceiros para execução das atividades de extração, admitindo apenas serviços pontuais como desmonte de rochas ou topografia, passa a autorizar expressamente a terceirização das atividades de lavra a empresas devidamente habilitadas pelo órgão público titular do Registro de Extração.
Para isso, exige que os contratos de prestação de serviço seja previamente protocolizado no processo administrativo, acompanhado de documentos como (i) certidão simplificada da junta comercial da empresa prestadora de serviço contratada, (ii) registro ou visto junto à regional do Sistema Confea /Crea; e (iii) ART(s).
Contudo, a nova resolução vedou expressamente a terceirização de quaisquer etapas da obra pública em que o material extraído será utilizado, preservando a natureza pública da destinação final. Dessa forma, embora seja permitida a terceirização das atividades de extração mineral, permanece vedada a terceirização da execução da própria obra pública.
2. Licenciamento Ambiental
A Resolução também introduz uma importante flexibilização no tratamento do licenciamento ambiental. A licença de operação, que anteriormente constituía requisito obrigatório para a instrução do próprio protocolo do requerimento, passa a ser condição apenas para a outorga do registro. Nesse novo arranjo, a ANM poderá analisar o pedido e emitir uma “declaração de aptidão e, após recebê-la, o órgão público terá o prazo de 60 dias para comprovar o ingresso do pedido de licença ambiental, exigindo-se atualização semestral sobre o andamento do processo.
3. Áreas oneradas
A nova norma estabelece um mecanismo que permite à ANM conceder, integral ou parcialmente, o registro de extração mesmo na ausência ou em caso de recusa da anuência do titular do direito minerário preexistente.
Essa concessão poderá ocorrer em situações específicas, tais como em áreas oneradas por requerimento de autorização de pesquisa, lavra garimpeira e licenciamento, ou por autorização de pesquisa que não tenha apresentado relatório final, não possua guia de utilização emitida e não esteja onerada por garantia financeira. Para tanto, é necessário que não seja inviabilizado o direito minerário preexistente e que seja demonstrada a inexequibilidade da obra sem a extração pretendida.
Trata-se de uma mudança substancial em relação ao regime anterior, visto que a Resolução nº 1/2018 determinava o indeferimento de plano do pedido quando não fosse instruído com a prévia autorização do titular ou requerente da poligonal onerada.
4. Regime de sanções
O sistema sancionatório foi significativamente reformulado, introduzindo maior gradação nas penalidades aplicáveis. Enquanto a Resolução nº 1/2018 previa apenas uma lista de hipóteses de cassação, a nova norma estrutura um regime sancionatório escalonado. Assim, foram criadas penalidades de Advertência para infrações de menor gravidade (como descumprimento de NRMs ou paralisação injustificada das atividades), ao passo que as hipóteses de Suspensão e Cassação foram detalhadamente especificadas, reservando-se esta última para casos de maior gravidade, tais como comercialização indevida do material retirado, lavra sem a devida licença ambiental ou reincidência).
5. Prazo para cumprimento de exigências
O prazo para que o requerente atenda às exigências formuladas pela ANM durante a análise do processo foi duplicado, passando de 30 dias, como previsto na norma de 2018, para 60 dias.
6. Aditamento de obras
A Resolução ANM nº 225/2025 inclui uma previsão expressa que autoriza o aditamento de novas obras públicas a um Registro de Extração já vigente, mediante apresentação da documentação pertinente. Anteriormente, a norma anterior mencionava apenas o aditamento de nova substância mineral, sendo omissa quanto a novas obras.
Por fim, a nova Resolução estabelece disposições transitórias que não existiam na norma de 2018. O artigo 23 concede prazo de dois anos, contados da publicação da norma, para que órgãos públicos que tenham realizado extrações sem o devido registro possam promover sua regularização junto à ANM.
A Resolução ANM n.º 225/2025 entra em vigor em 01 de dezembro de 2025 e pode ser acessada aqui.
Nosso time de Direito da Mineração permanece acompanhando o assunto e se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.