CVM propõe simplificação do regime informacional dos FIFs

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, nesta terça-feira (11/11), a Consulta Pública SDM Nº 07/25, que propõe a modernização do regime informacional dos Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”), com o objetivo de aumentar a eficiência regulatória por meio de maior equilíbrio entre a proteção do investidor, a supervisão do mercado e a racionalização dos custos de observância.

A iniciativa integra as entregas da Agenda Regulatória 2025 da CVM e dá continuidade ao processo de aprimoramento das normas introduzidas pela Resolução CVM nº 175, especialmente no que se refere à simplificação e transparência das obrigações informacionais dos fundos de investimento.

A seguir, apresentamos os principais pontos da proposta submetida à consulta pública.

1. Exclusão da Lâmina e da Demonstração de Desempenho

A minuta propõe a revogação integral da Lâmina de Informações Básicas (prevista no Suplemento B da Resolução CVM nº 175) e da Demonstração de Desempenho (prevista no Suplemento C da mesma norma).

  • Segundo a CVM, após mais de uma década de vigência, a Lâmina não cumpriu seu propósito original. As consultas a esse documento nos sistemas da Autarquia representam cerca de 0,1% das contas ativas, o que evidencia baixo interesse dos investidores. Além disso, o mercado evoluiu para o uso de “lâminas comerciais”, elaboradas em formato livre, que passaram a cumprir papel informacional mais relevante.
  • A Demonstração de Desempenho, por sua vez, possui frequência de divulgação pouco usual, é pouco conhecida pelo público e contém informações redundantes em relação a outros documentos obrigatórios. A CVM conclui que não há indícios de que a substituição por um documento similar aumentaria o interesse dos investidores.

2. Reformulação do Perfil Mensal

O documento Perfil Mensal (previsto no Suplemento D da Resolução CVM nº 175) passará por profunda reformulação.

  • O relatório passará a se chamar “Perfil Semestral”, devendo ser enviado em até 60 dias após o encerramento do semestre (vale notar que a minuta sugere prazo reduzido de 30 dias, o que deve ser objeto de comentários durante a Consulta Pública).
  • A proposta prevê a redução do número de campos de 24 para 6, com o objetivo de simplificar o conteúdo e concentrar as informações de maior relevância para investidores e reguladores.
  • Segundo o Edital, o Perfil Mensal é o relatório menos acessado pelos investidores. As métricas de risco de mercado nele incluídas perderam relevância ou não se mostram adequadamente parametrizadas.
  • Ainda assim, a CVM considera essenciais as informações relativas ao perfil dos cotistas (itens 1 e 2 do documento) e à política de voto (itens 3 e 4), previstas no Suplemento D da Resolução CVM nº 175, que seriam mantidas na nova estrutura.


3. Flexibilização do Demonstrativo de Carteira (CDA)

A proposta altera as regras de divulgação pública do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira (“CDA”), previsto no art. 24, inciso II, alínea “b”, do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175.

  • A CVM reconhece um desafio regulatório nesse ponto: embora o CDA seja o terceiro documento mais acessado e contribua para reduzir a assimetria informacional, o disclosure integral das posições pode representar risco competitivo. Tecnologias de replicação (“clonagem”) de carteiras podem comprometer estratégias proprietárias de investimento, afetando a performance de fundos que investem em pesquisa própria.
  • Assim, a Autarquia busca atingir um ponto de equilíbrio entre transparência e preservação de estratégias, destacando o sucesso do experimento conduzido sob a Resolução CVM nº 172 como precedente positivo.
  • A minuta propõe, no art. 24, § 4º, do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, autorizar o gestor a omitir do público posições ou operações em curso por até 6 meses, prorrogáveis por igual período, quando sua divulgação puder comprometer a efetividade da estratégia. O envio integral da carteira à CVM (sem publicidade nos casos de omissão justificada) permanece mensal e inalterado, permitindo o exercício da supervisão do mercado pela CVM.


4. Racionalização de Outros Documentos

  • Propõe-se a revogação do art. 24, inciso IV, do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, que previa a entrega de um formulário com informações básicas. A CVM considera o documento redundante, por reproduzir dados já constantes do regulamento do fundo, além de destacar que seu uso interno pela Autarquia perdeu relevância.
  • Também se propõe a revogação do Suplemento A da Resolução CVM nº 175, que tratava do Termo de Responsabilidade Ilimitada. Segundo o Edital, há redundância entre esse termo e o termo de adesão e ciência de risco previsto no art. 29 da Parte Geral da Resolução. A proposta é consolidar a declaração de responsabilidade ilimitada nesse documento, tornando o Suplemento A desnecessário.


5. Documentos Mantidos

A proposta da CVM mantém a obrigatoriedade dos documentos considerados essenciais para a supervisão do mercado e a proteção do investidor:

  • O Informe Diário, previsto no art. 24, inciso I, do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, é classificado como “essencial” para fundos com liquidez diária.
  • O Balancete Mensal, previsto no art. 24, inciso II, alínea “a”, do mesmo Anexo, apresenta alto volume de acessos e é relevante para a compreensão das obrigações e despesas do fundo.
  • As Demonstrações Contábeis auditadas também serão mantidas, dada sua importância para a transparência e a comparabilidade das informações financeiras.

A CVM destaca que a racionalização proposta não reduz o nível de proteção ao investidor, nem compromete a capacidade de supervisão da Autarquia e das entidades autorreguladoras, mas busca otimizar o uso das informações disponíveis.

As sugestões e comentários sobre a minuta podem ser encaminhados até 6 de março de 2026, para o e-mail conpublicaSDM0725@cvm.gov.br.

Acesse aqui a íntegra do material disponibilizado pela CVM sobre a Consulta Pública SDM nº 07/25.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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