Em 23.09.2025, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, de forma provisória, o artigo 23, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa (n° 8.429/1992) que fixa em quatro anos a prescrição intercorrente nas ações de improbidade.
Em linhas gerais, o dispositivo estabelece que entre o ajuizamento da ação e a sentença condenatória (e entre a sentença condenatória e acórdão condenatório), não poderiam transcorrer mais de quatro anos. Em 2021, no Tema n° 1.199, o STF estabeleceu que a prescrição não retroagiria e que, para os casos em andamento, esse prazo de quatro anos passaria a ser contado da publicação da lei.
O prazo, assim computado, se encerraria em outubro de 2025, o que ensejaria discussão acerca da consumação da prescrição intercorrente em inúmeras ações de improbidade ainda não sentenciadas ou cuja sentença foi de caráter absolutório. Pelo julgamento do dia 23/09, contudo, o prazo de quatro anos provisoriamente passa a ser de oito anos (com a suspensão da eficácia do trecho que reduz o prazo à metade).
O Ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, destacou que a prescrição na forma prevista na lei dificulta as investigações e o combate à corrupção, afetando mais de 8 mil ações atualmente em curso.
A decisão possui caráter cautelar, ou seja, é provisória, e ainda será analisada de forma definitiva pelo STF, que poderá optar por confirmar essa suspensão (julgando inconstitucional o artigo) ou por revogá-la (julgando constitucional o artigo e confirmando a prescrição intercorrente em quatro anos).