Entre os dias 3 e 10 de outubro o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.232 da repercussão geral, que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
A controvérsia central envolvia dois questionamentos constitucionais: (i) se a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem que ela tenha constado da sentença viola os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) se o Juízo que conduz a execução, ao incluir empresa que não tenha participado da instrução processual, afasta a incidência do art. 513, § 5º do CPC, que veda o redirecionamento da execução àquele que não tenha participado da fase de conhecimento.
O Tema 1232 teve como leading case o Recurso Extraordinário 1.387.795, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, tendo como recorrente Rodovias das Colinas S/A e recorrido Bruno Alex Oliveira Santos.
Em setembro de 2022, foi reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional e maio de 2023, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi conhecido e provido, excluindo a recorrente do polo passivo da execução. A decisão foi tomada por maioria, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Tese Fixada pelo STF
Com 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, dividida em três partes:
Regra geral: “O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais.”
Exceções à regra: “Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC.”
Aplicação Temporal: “Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”
Impactos práticos da fixação da tese do Tema 1232 para os processos trabalhistas
- O reclamante deverá indicar na petição inicial todas as empresas do grupo econômico contra as quais pretende direcionar eventual execução, demonstrando concretamente a presença dos requisitos legais do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT.
- Apenas em casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) será possível o redirecionamento excepcional, sempre observando o procedimento do incidente de desconsideração previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica).
- A decisão é um importante resultado para a segurança jurídica das empresas integrantes de grupo econômico, reforçando a necessidade de observância do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, evitando a inclusão surpresa de empresas na fase de execução sem que lhes seja oportunizada a devida defesa.
- Ainda haverá discussão sobre a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois a Justiça do Trabalho invariavelmente entende que o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa equivale a um abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, uma vez que estaria lesando credores trabalhistas.
- A tese tem eficácia imediata e aplica-se inclusive aos redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções definitivamente arquivadas. Ainda cabe embargos de declaração, o que, em tese, tem potencial para alterar o Tema 1232, mas não é provável que haja alteração.
A equipe Trabalhista do Cescon Barrieu está à disposição para auxiliá-los em quaisquer dúvidas sobre a extensão e os efeitos da aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1232.