A Corte da Cidadania entendeu que deve prevalecer o entendimento do artigo 22, §1° da Lei 4.591/64, no sentido de que “compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos”, bem como do artigo 1.348 do código civil que impõe tal obrigação ao Síndico anualmente ou quando exigidas, em ambos os casos exclusivamente frente à Assembleia.
No entendimento do Acórdão, trata-se, portanto, de direito cuja legitimidade é detida apenas pelo órgão deliberativo máximo do condomínio edilício, qual seja a Assembleia Condominial.
Assim, os condôminos somente podem atuar individualmente para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos gozam da prerrogativa de convoca-la se o síndico não o fizer nos termos do artigo 1.350, §§ 1º e 2º, do Código Civil C/02.
Reconhece-se ainda, a cada condômino o direito de examinar os livros, documentos e contabilidade do condomínio sempre que solicitado ao Síndico, mas tal garantia não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.
A lógica da decisão lastreia-se na ideia de que, como o Síndico foi eleito pela Assembleia, apenas ela detém o direito de exigir as respectivas contas, propiciando uma gestão mais eficaz e concentra da administração condominial.
O Acórdão destaca, por fim que “na hipótese de as contas serem aprovadas com irregularidades, nada impede que o condômino dissidente ajuíze ação buscando a anulação da aprovação.“
Diante do exposto, a decisão embora não vinculante, sinaliza e reforça o entendimento de que condôminos, isoladamente, ainda que detenham percentual expressivo das frações ideais, não possuem legitimidade para propor ação de prestação de contas, tendo em vista que a obrigação do síndico restringe-se à prestar contas à assembleia condominial.