No recurso apresentado, o condomínio argumenta que a convenção de condomínio estabelece o uso exclusivo do imóvel para fins residenciais, proibindo atividades comerciais. Segundo o condomínio, o aluguel por meio do Airbnb seria similar a um serviço de hotelaria, desviando-se a destinação do edifício, que deixaria de ser residencial.
Não obstante, 3 ministros já votaram favoravelmente à prática, afirmando que o aluguel por temporada é uma forma legítima de locação, respaldada pelo artigo 48 da Lei n.º 8.245/1991 (“Lei de Locações“). Entende-se que essa modalidade não se enquadraria como um serviço de hotelaria e que proibir os proprietários de alugarem seus imóveis constituiria uma violação direta ao direito de propriedade.
Ademais, foi ressaltado que, se houver interesse dos condôminos, as convenções do condomínio podem ser formuladas ou alteradas (observado o quórum específico de 2/3 das frações ideais) para impedir a locação por temporada.
Por ora, a sessão encontra-se suspensa novamente, devido ao pedido de vista para análise dos votos.