Tributação mínima e de não-residentes recebe parecer positivo do relator

O relator Dep. Arthur Lira apresentou substitutivo ao PL 1.087/2025, propondo ajustes a pontos centrais da proposta do Executivo, mantendo, contudo, o aumento da faixa de isenção do IR, a criação do IRPFM de 10% e a tributação dos dividendos recebidos por não-residentes. A seguir, destacamos as principais mudanças em relação ao texto original e seus possíveis impactos para os contribuintes:

Tabela comparativa das principais medidas

MedidaProjeto original (abril / maio 2025)Substitutivo aprovado na Comissão (julho 2025)
Redução do IRPF mensal• Isenção até R$ 5.000;
• Redução decrescente de R$ 5.000,01 a R$ 7.000
• Mantida a isenção até R$ 5.000;
• Ampliada a faixa de tributação progressiva e reduzida até R$ 7.350
Redução do IRPF anual• Isenção total até R$ 60 mil;
• Abatimento decrescente até R$ 84 mil 
• Mantida a estrutura, apenas com ajustes para refletir a nova tabela mensal 
Imposto Mínimo (IRPFM)• Retenção de 10 % sobre dividendos mensais > R$ 50 mil, pagos por uma mesma pessoa jurídica para uma mesma pessoa física;
• Cálculo anual progressivo de até 10% sobre todas as rendas acima de R$ 600 mil;
• Redutor do IRPFM evitando que a soma da tributação corporativa (IRPJ + CSLL) e do IRPFM do sócio ultrapasse a alíquota de 34% sobre os dividendos recebidos, reduzindo proporcionalmente o IRPFM quando necessário
• Mantidas as alíquotas;
• Além das exclusões já previstas pelo PL original, foram excluídos do cálculo do IRPFM os proventos por acidente/doença grave da base;
• Isenta governos estrangeiros, fundos soberanos e fundos previdenciários externos;
• Elimina o redutor do IRPFM
Dividendos pagos ao exterior• Retenção de 10 % na fonte + crédito no exterior;
• Controle pela Secretaria de Política Econômica 
• Alíquota de 10 % mantida;
• Elimina o crédito no Brasil e controle adicional para simplificar a lei 

Pontos de atenção para clientes

  1. Dividendos: Tanto as pessoas jurídicas que pagam dividendos quanto os beneficiários desses pagamentos, pessoas físicas e não-residentes, devem estar atentos à possibilidade de retenção de 10% sobre dividendos a partir de 2026. Assim, são válidos desde já exercícios de modelagem para repensar as estruturas de remuneração do capital investido.
  2. Contribuintes de alta renda: Avaliar a estrutura patrimonial e fontes de renda para medir a exposição ao IRPFM; algumas rendas hoje isentas (ex.: poupança, proventos de doença grave) continuam fora da base de incidência do tributo, todavia outros rendimentos entrarão no cálculo para determinação do que configura rendimentos auferidos. 
  3. Investidores no exterior: Atenção à possibilidade a retenção de 10 % sobre dividendos enviados para fora do País permanece, sem a possibilidade de apropriação de crédito no Brasil. Com a alteração relativa ao crédito do tributo, torna-se ainda mais relevante a análise acerca da aplicação de possíveis tratados para evitar a dupla tributação.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre os possíveis impactos do texto substitutivo.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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