A ANPD submeteu à consulta pública proposta de Regulamento sobre Comunicação de Incidente de Segurança com Dados Pessoais

Foi publicada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), no dia 2 de maio de 2023, a proposta de Regulamento sobre Comunicação de Incidente de Segurança com Dados Pessoais, que objetiva detalhar procedimentos para a comunicação de incidentes de segurança, incluindo a especificação do prazo de notificação nos termos do § 1º do art. 48 da LGPD (“Regulamento”).

​A ANPD ao publicar a proposta de Regulamento abriu prazo até dia 31 de maio de 2023 para o recebimento de comentários por parte da sociedade ("Consulta Pública"). Ao término da Consulta Pública, o Regulamento e as contribuições públicas seguirão o trâmite regulamentar da ANPD para posteriormente entrar em vigor.

Sumarizamos os principais pontos do Regulamento, porém, antes de apresentá-los, destacamos que comunicações sobre a ocorrência de incidentes já são exigidas pela ANPD independentemente de o Regulamento ainda não estar em vigor. Para orientações vigentes sobre comunicações, veja o site da ANPD: Comunicação de incidente de segurança — Autoridade Nacional de Proteção de Dados (www.gov.br).

A seguir, sumário do Regulamento que está sob Consulta Pública:

  •  O que são "Incidentes de Segurança"?

 São eventos adversos confirmados que violem a confidencialidade, integralidade, autenticidade ou disponibilidade de um dado pessoal.

  • Todo Incidente de Segurança deve ser comunicado à ANPD e aos titulares?

Não. Devem ser comunicados Incidentes de Segurança que possam causar risco ou dano relevante ao titular.

  • O que significa risco ou dano relevante?

Um Incidente de segurança que:

  1. tiver potencial de afetar significativamente
    interesses e direitos fundamentais dos titulares:  impedir ou limitar o exercício de direitos ou
    a utilização de um serviço ou ocasionar danos materiais ou morais aos
    titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou uso indevido de identidade;  e, cumulativamente,

  2. envolver pelo menos um dos seguintes: dados sensíveis; dados de crianças, adolescentes ou idosos; dados financeiros; dados de autenticação dos sistemas; ou dados em larga escala.

  • Qual o prazo de comunicação de um Incidente de Segurança?

É previsto o prazo de 3 dias úteis do conhecimento sobre o Incidente de Segurança. A comunicação poderá ser excepcionalmente complementada em até 20 dias úteis, a contar do momento em que o controlador tomou conhecimento do Incidente de Segurança, prorrogável por uma vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada à ANPD.

Agentes de pequeno porte, assim definidos pela  Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, poderão ter prazo em dobro.  

  • As comunicações à ANPD e ao titulares devem ser iguais?

Não, a ANPD propõe que a comunicação aos titulares seja simples e de fácil compreensão pelo titular afetado. A ANPD espera que o titular seja informado sobre os dados pessoais afetados, os riscos/impactos ao titular, as medidas que foram adotadas e canal de contato com o encarregado.

Por sua vez, a comunicação à ANPD tem caráter técnico e detalhado. De forma geral, a ANPD propõe que, além do informado ao titular, o controlador a informe sobre: o número de titulares afetados; eventuais motivos da comunicação não ter sido realizada no prazo; a data e a hora do conhecimento do incidente; os dados de identificação do controlador e, se cabível, declaração de tratar-se de agente de tratamento de pequeno porte; as informações sobre o operador, quando aplicável; a declaração de que foi realizada a comunicação aos titulares; a descrição do incidente; e o total de titulares cujos dados são tratados pela organização e na atividade de tratamento afetada pelo incidente.

  • O controlador deve manter registro dos Incidentes de Segurança?

Sim, a ANPD espera que o controlador mantenha registro dos incidentes ocorridos pelo prazo de 5 anos, inclusive dos incidentes que não foram comunicados à ANPD e aos titulares. O prazo somente não é aplicável para entidades públicas que observam prazo específico definido pelo Conselho Nacional de Arquivos.

  •  A ANPD poderá exigir a adoção de medidas pelo controlador para prezar pelos direitos dos titulares?

Sim, como medidas preventivas, as quais a ANPD indica que não se confundem com sanções administrativas, a ANPD poderá ao analisar a comunicação do Incidente de Segurança determinar a ampla divulgação do incidente em meios de comunicação (em especial quando a comunicação feita pelo controlador se mostrar insuficiente) ou a adoção de medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

A equipe de Tecnologia e Proteção de Dados do Cescon Barrieu permanece à disposição para auxiliá-los com quaisquer questões relacionadas a proteção de dados.

Para acessar o Regulamento sobre Comunicação de Incidente de Segurança com Dados Pessoais da ANPD, clique aqui.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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