Na última sexta-feira (15/12/2023), a Câmara dos Deputados aprovou a MP 1.185/2023, que altera o tratamento fiscal das subvenções governamentais e promove ajustes nas regras dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP).
A MP 1.1.85 foi aprovada pela Câmara com alterações na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 20/2023 ("PLV 20"), modificando de forma significativa a sistemática que envolve o tratamento fiscal dos incentivos de ICMS. A medida faz parte do pacote econômico do Ministério da Fazenda para alcançar a meta de déficit zero em 2024. O texto base aprovado pela Câmara traz novos conceitos de investimento e altera também disposições sobre a apuração de Juros sobre Capital Próprio ("JCP"), tornando-a mais restritiva. Além disso, o novo texto traz alterações na Lei n° 14.754/2023, que dispõe sobre as normas de tributação das offshores e fundos de investimento no Brasil.
Subvenção para investimento
O novo texto aprovado pela Câmara dos Deputados mantém praticamente inalterada a redação original da MP 1.185 (veja todos os detalhes sobre a MP 1.185 em nosso informa, clique aqui.
Com a aprovação do texto pelo Senado Federal, o Governo pretende acabar com a sistemática de abatimento dos benefícios estaduais da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, migrando para um modelo no qual o contribuinte oferece os valores à tributação, mas lhe é concedido um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS, calculado à alíquota de 25% relativa ao IRPJ, que o contribuinte poderá usar por meio de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
O texto propõe a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e a reinstituição dos conceitos de subvenção para custeio x investimento, de modo que o benefício ficará restrito às subvenções para investimento, nos quais há uma contrapartida à concessão do incentivo relacionado à implantação ou expansão de um empreendimento econômico.
Confira a seguir as principais alterações do texto aprovado pela Câmara dos Deputados:
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Apuração do Crédito: calculado pela alíquota de 25% de IRPJ sobre as receitas de subvenção relacionadas a implantação ou expansão do empreendimento econômico (limitado ao valor das despesas de depreciação, amortização ou exaustão incorridas nos projetos) – texto não inclui no cálculo do crédito fiscal as alíquotas da CSLL, PIS e Cofins;
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Momento da Apuração: receitas de subvenção reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica – exclusão da exigência de que a apuração do crédito fiscal fosse realizada somente após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico, pois "esse requisito adiaria de forma considerável o aproveitamento do benefício pelas empresas, com repercussões relevantes sobre seu fluxo de caixa";
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Base do Crédito: inclusão de despesas de locação e arrendamento de bens de capital entre aquelas que podem ser computadas na apuração do crédito fiscal, pois "o benefício pretendido pela Medida Provisória deve ser neutro em relação às decisões operacionais das empresas, quer optem pela aquisição, quer pela locação de ativos";
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Habilitação: fixado prazo de 30 dias para que a Receita Federal se manifeste sobre a habilitação, considerando-se deferido o pedido se não houver manifestação nesse prazo (deferimento tácito) – na versão original não havia prazo;
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Limitação para fruição do crédito: texto original previa que o crédito fiscal somente poderia ser aproveitado sobre receitas de subvenção reconhecidas até 31/12/2028. O novo texto excluiu essa data como limite para a apuração do crédito fiscal, pois "a proposta pretende alterar a forma de tributação das subvenções para investimento, ao optar pela concessão de crédito fiscal em substituição à dedução da base de cálculo de tributos federais, não havendo razão para que essa nova sistemática possua vigência temporária";
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Projeto de expansão: incluída a aplicação do benefício aos investimentos para modernização ou diversificação do comércio de bens e serviços. O texto original apenas abrangia os projetos de expansão relacionados à produção de bens;
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Utilização do Crédito: ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – novo texto autoriza o aproveitamento do crédito após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação, e não mais a partir do ano-calendário seguinte;
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Prazo de Ressarcimento: redução do prazo de ressarcimento do crédito fiscal não compensado, de 48 para 24 meses;
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Créditos Presumidos: não houve nenhuma previsão no novo texto sobre a não tributação desses valores (em consonância com o entendimento do STJ de violação do pacto federativo) - portanto, a rigor será exigida a tributação dos créditos presumidos de ICMS;
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Sudam e Sudene: esclarece que o novo regime das subvenções fiscais não impede a fruição de incentivos fiscais federais concedidos por lei específica, especialmente os relativos às empresas instaladas nas regiões da Sudam e Sudene;
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Subvenções Atuais: inclusão da possibilidade de transação tributária para débitos tributários relativos às subvenções atualmente concedidas, visando "prevenção e à redução do litígio sobre o tema e à transição para o novo tratamento tributário para essas subvenções".
Juros sobre Capital Próprio
Em que pese proposta anterior com a finalidade de acabar com a dedutibilidade das despesas de JCP (Projeto de Lei n° 4.258/2023), a MP 1.185 limitou-se a introduzir restrições à base de cálculo a ser considerada para fins de pagamento do JCP. O impacto para os contribuintes pode ser relevante, mas é necessário que cada caso seja avaliado individualmente. Dentre as principais mudanças destacam-se:
- Apuração da base de cálculo do JCP: não serão incluídas as alterações positivas no patrimônio líquido resultantes de atos societários entre partes dependentes, desde que tais transações não envolvam a real entrada efetiva de ativos para a pessoa jurídica;
- Cálculo da remuneração: a legislação restringe contas do patrimônio líquido a serem consideradas, para fins de cálculo da remuneração.
Tributação das Offshores
O PLV altera a Lei 14.754/2023 ("Lei 14.754") recém-publicada, em três pontos.
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Primeiro, inclui o art. 6-A, que estende a opção da tributação anual dos lucros das controladas no exterior aos residentes no país que detenham participação societária não enquadradas no conceito de "controladas";
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O PLV 20 também altera o §6 do artigo 26 da Lei 14.754, de modo a restringir o momento de reversão da subconta ali prevista para alienação de investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo;
- Por fim, o PLV acrescenta o parágrafo único ao art. 40, prevendo que, caso um fundo de investimentos descumpra a regra de alocação de 95% no patrimônio líquido descrita no caput, haverá um prazo de 30 dias para reenquadramento, caso contrário, os rendimentos do fundo estarão sujeitos ao IRRF no momento do desenquadramento.
Tramitação
A MP 1.185 será deliberada pelo Senado Federal, para posterior promulgação e conversão em lei.
Vale lembrar que mesmo se convertida em Lei, por força dos princípios constitucionais da irretroatividade e anterioridade tributária, as novas regras só afetariam os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024.
O time Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para discutir o tema e auxiliar no endereçamento do assunto.