Aquisição de ativos imobiliários: Atualização jurisprudencial

​Além
dos valores mínimos de faturamento dos grupos econômicos envolvidos previstos
na lei concorrencial², a jurisprudência do CADE
tem consagrado que os ativos imobiliários objeto da operação devem preencher os
seguintes requisitos: (i) terem destinação específica, (ii) serem essenciais à
atividade econômica do comprador e (iii) resultarem em acréscimo de capacidade
produtiva. Ainda, a jurisprudência indica que o fato de o ativo não estar operacional,
no momento da operação, não afastaria a obrigatoriedade de submissão prévia.

Em
recente decisão³,
a Superintendência-Geral do CADE detalhou os requisitos acima, indicando ser “necessário
que o ativo guarde relação com a atividade operacional da Compradora e seja
essencial para o desempenho dessas operações ante o estado em que se
encontra”
.

Nesse
caso específico, a Superintendência-Geral concluiu que o ativo objeto da
operação não incrementaria, naquele momento, a capacidade produtiva operacional
da compradora por ainda demandar investimentos significativos e adaptações
estruturais. Ainda, não seria essencial à sua atividade econômica, visto que atualmente
destinado a empreendimento diverso do que será buscado pela compradora.

Com
este entendimento, o CADE parece reconhecer que a necessidade de
investimentos futuros significativos no imóvel objeto da operação, por parte da
adquirente
, faz com que os requisitos de destinação específica,
essencialidade e incremento de capacidade produtiva não estejam presentes.  

O
entendimento recente demonstra que a obrigatoriedade de submissão ao CADE recai
sobre aquisições de ativos com adequação imediata às atividades econômicas
pretendidas (e planejadas) pelo adquirente
. Portanto, circunstâncias como
(i) destinação econômica do ativo a ser adquirido frente à atividade do
comprador, (ii) necessidade de investimentos em adequações e alterações
estruturais, e (iii) necessidade de licenças regulatórias precisa ser considerada
para concluir acerca da obrigatoriedade de submissão (ou não) de determinada
operação imobiliária à aprovação prévia do CADE, para além do preenchimento dos
critérios de faturamento pelos grupos envolvidos.



¹ Informa CADE E SETOR IMOBILIÁRIO – Retrospectiva de 2023 e Tendências (Disponível aqui)
²Artigo 88 da Lei nº 12.529/2011.

³Ato de Concentração nº
08700.000735/2024-33 (Requerentes: Itajaí Street Mall Ltda. e WNS Supermercados
do Brasil Ltda.) – DOU de 06.03.2024.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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