A Superintendência-Geral do CADE tem decidido pela necessidade de notificação de operações societárias envolvendo ativos imobiliários¹ que preenchem certos requisitos específicos, detalhados abaixo, o que tem gerado a necessidade de acompanhamento constante desse tipo de operação para verificar se elas demandam (ou não) aprovação prévia da autoridade antitruste.
Além
dos valores mínimos de faturamento dos grupos econômicos envolvidos previstos
na lei concorrencial², a jurisprudência do CADE
tem consagrado que os ativos imobiliários objeto da operação devem preencher os
seguintes requisitos: (i) terem destinação específica, (ii) serem essenciais à
atividade econômica do comprador e (iii) resultarem em acréscimo de capacidade
produtiva. Ainda, a jurisprudência indica que o fato de o ativo não estar operacional,
no momento da operação, não afastaria a obrigatoriedade de submissão prévia.
Em
recente decisão³,
a Superintendência-Geral do CADE detalhou os requisitos acima, indicando ser “necessário
que o ativo guarde relação com a atividade operacional da Compradora e seja
essencial para o desempenho dessas operações ante o estado em que se
encontra”.
Nesse
caso específico, a Superintendência-Geral concluiu que o ativo objeto da
operação não incrementaria, naquele momento, a capacidade produtiva operacional
da compradora por ainda demandar investimentos significativos e adaptações
estruturais. Ainda, não seria essencial à sua atividade econômica, visto que atualmente
destinado a empreendimento diverso do que será buscado pela compradora.
Com
este entendimento, o CADE parece reconhecer que a necessidade de
investimentos futuros significativos no imóvel objeto da operação, por parte da
adquirente, faz com que os requisitos de destinação específica,
essencialidade e incremento de capacidade produtiva não estejam presentes.
O
entendimento recente demonstra que a obrigatoriedade de submissão ao CADE recai
sobre aquisições de ativos com adequação imediata às atividades econômicas
pretendidas (e planejadas) pelo adquirente. Portanto, circunstâncias como
(i) destinação econômica do ativo a ser adquirido frente à atividade do
comprador, (ii) necessidade de investimentos em adequações e alterações
estruturais, e (iii) necessidade de licenças regulatórias precisa ser considerada
para concluir acerca da obrigatoriedade de submissão (ou não) de determinada
operação imobiliária à aprovação prévia do CADE, para além do preenchimento dos
critérios de faturamento pelos grupos envolvidos.
¹ Informa CADE E SETOR IMOBILIÁRIO – Retrospectiva de 2023 e Tendências (Disponível aqui)
²Artigo 88 da Lei nº 12.529/2011.