B3 altera o regulamento dos Segmentos Especiais de listagem

A B3 editou, em 31 de janeiro de 2023, o Ofício Circular/013/2023-PRE que promove alterações ao Regulamento do Novo Mercado (“Novo Mercado“), Regulamento do Nível 1 de Governança Corporativa (“Nível 1“) e ao Regulamento do Nível 2 de Governança Corporativa (“Nível 2” e, em conjunto, “Segmentos Especiais“).

 Em linha com as práticas internacionais, alterou-se: (i) os percentuais mínimos de ações em circulação (free float); (ii) o volume mínimo de ofertas públicas de distribuição para que a companhia possa manter, temporariamente, um percentual inferior de ações em circulação e; (iii) o volume médio diário de negociação para que a companhia possa manter percentual inferior de ações em circulação.

Quanto os parâmetros mínimos de liquidez, anteriormente, o art. 10 do Regulamento do Novo Mercado e os itens 2.1 dos Regulamentos dos Níveis 1 e 2 estabeleciam, como regra geral, que ao menos 25% do capital social da Companhia deveria estar em circulação. Com a mudança, o patamar mínimo geral de ações em circulação passa a ser de 20% do capital social da companhia.

Além disso, em linha com o que já era praticado no Novo Mercado, caso a companhia requeira o ingresso no Nível 1 ou Nível 2 de forma concomitante à realização de uma oferta pública de ações, terá autorização automática para manter apenas 15% de suas ações em circulação pelo período de 18 meses caso o valor da oferta pública ultrapasse algum dos patamares financeiros previstos nos Regulamentos.

Previamente, o Regulamento de Listagem do Novo Mercado estipulava, para a autorização acima, que a oferta pública de distribuição deveria atender ao volume financeiro mínimo de R$ 3 bilhões. Com a reforma a regra geral prevista nos Regulamentos de Listagem dos três segmentos passa a ser que o volume financeiro mínimo seja de pelo menos R$ 2 bilhões. Ainda, caso a companhia preveja em seu estatuto social a redução do quórum mínimo para exercício de certas prerrogativas previstas na Lei das S.A., as quais serão definidas pela B3 durante a análise do pedido de ingresso no segmento, e seja eleito ao menos 1 membro independente adicional para o Conselho de Administração, esse valor mínimo chegar ao patamar mínimo de R$1,5 ou R$1 bilhão, conforme o caso.

Por fim, em relação ao volume médio diário mínimo de negociação das ações de companhias listadas nos Segmentos Especiais para que a companhia possa reduzir o patamar mínimo de ações em circulação de 20% para 15%, houve redução para o patamar de R$ 20 milhões, considerando os negócios realizados nos 12 meses anteriores. Previamente às alterações, o valor mínimo era de R$ 25 milhões e a hipótese se restringia às companhias listadas no Novo Mercado.

Acesse aqui o Ofício Circular da B3. Acesse aqui os Regulamentos de Listagem.

*Este boletim apresenta um conjunto de informações públicas e resumo de dados disponíveis em páginas do Poder Executivo e Poder Legislativo no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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