Em 15/02/2023 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 37/2023, em que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se no sentido de que bonificações em mercadoria entregues gratuitamente, por liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação do destinatário dos produtos (“donatário”), sujeita à incidência do PIS e COFINS.
O caso versa sobre empresa que atua no comércio atacadista de medicamentos, produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumaria e higiene, cuja revenda sujeita-se à alíquota zero do PIS e COFINS, nos termos da Lei nº 10.147/2000. A consulente afirma que seus fornecedores costumam lhe conceder desconto de preços mediante bonificação em mercadoria, amparada por nota fiscal própria, embora este documento faça referência às respectivas notas fiscais de venda da mercadoria tributada.
Diante desse contexto, a RFB afastou a natureza de desconto incondicionado da bonificação, sob o argumento de que a mercadoria bonificada não estaria vinculada à operação de venda do fornecedor, tratando-se de verdadeira doação, cabendo ao destinatário dos produtos:
-
Oferecer à tributação pelo PIS e COFINS a mercadoria recebida em bonificação a título de “demais receitas auferidas”;
-
Não apropriar crédito correspondente às contribuições pagas; e
-
Registrar como receita sujeita à incidência do PIS e COFINS a receita auferida na revenda dos produtos, ainda que sujeitos à tributação prevista na Lei nº 10.147/2000.
Vale reiterar que o entendimento manifestado pela RFB decorre da premissa de que a bonificação não estaria vinculada a uma operação de venda pelo simples fato de serem remetidas com amparo em nota fiscal autônoma.
Porém, o contribuinte informa que, apesar de a mercadoria bonificada ser indicada em nota fiscal própria, somente é entregue em razão de outras operações comerciais, como um abatimento no preço. Não se trata de liberalidade do fornecedor, sendo a bonificação concedida com base em contratos de compra e venda de mercadorias, como forma de abatimento no preço de aquisição.
Por essa razão, diferentemente do que afirma a RFB, a bonificação em mercadoria, ainda que amparada em nota fiscal autônoma, se vinculada a uma operação de compra e venda, consiste em “redução de custos”, não configurando receita auferida pelo destinatário. Consequentemente, não haveria que se falar em tributação pelo PIS e COFINS, exceto por ocasião da revenda da mercadoria bonificada, desde que não sujeita ao regime monofásico de que trata a Lei nº 10.147/2000.
Nesse sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.156/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. De acordo com a Corte, a bonificação é uma modalidade de desconto incondicional “que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio”.
Da mesma forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria no recurso de apelação nº 5052835-04.2019.4.04.7100/RS, que “ninguém aufere receitas ao adquirir mercadorias. As aquisições de mercadorias com descontos ou bonificações em mercadorias não representam receitas pela simples razão de que as receitas têm origem em vendas e não em compras”. Nessa ocasião, o voto vencedor não considerou relevante o fato de a mercadoria bonificada constar em nota fiscal distinta do documento relativo à venda, alertando apenas que:
-
O destinatário da mercadoria bonificada não faz jus a créditos de PIS e COFINS; e
-
As bonificações em dinheiro recebidas pelo adquirente configuram receita sujeita à incidência das contribuições.
Diante desses precedentes, é necessário avaliar a forma como bonificações serão concedidas, se vinculadas a operações de compra e venda, se indicadas na nota fiscal da operação comercial principal, se em mercadoria ou dinheiro, entre outros detalhes extremamente relevantes para fins de avaliação da incidência do PIS e COFINS, sendo possível questionar judicialmente a interpretação da RFB manifestada na Solução de Consulta COSIT nº 37/2023, em especial, a exigência das contribuições na revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico.
Nossa equipe está à disposição para debater o tema e prestar quaisquer esclarecimentos adicionais necessários.