CADE determina a notificação de 6 operações no setor automotivo

​Apesar de terem buscado acordo junto ao CADE, as representadas Tempo e Auguri argumentaram que houve perda de objeto das operações não notificadas, uma vez que suas atividades empresariais foram encerradas no ano de 2019. Por esse motivo, solicitaram a dispensa da obrigação de notificar as operações ao CADE.

Segundo o Conselheiro Relator Gustavo Augusto Freitas de Lima, a alegação de perda de objeto pelo encerramento das atividades empresariais das referidas operações não se aplica às análises de atos de concentrações pelo CADE. Nesse sentido, o art. 88 da Lei 12.529/2011, que estabelece a obrigatoriedade de notificação, não faz qualquer ressalva a respeito dessa hipótese.

O relator pontuou que, caso a teoria fosse aceita, qualquer operação de aquisição de controle de empresa concorrente para posterior liquidação, como ocorre nas chamadas “killer acquisitions“³, estaria dispensada de ser notificada e, portanto, liberada para a consumação sem aprovação do CADE. 

O Conselheiro Gustavo Lima também destacou que a função de análise de concentrações do CADE não é afastada na hipótese de uma das partes envolvidas na operação ter encerrado suas atividades empresariais após a consumação do ato, pois o que se tutela é o correto funcionamento do mercado e não o interesse individual das partes.

Por fim, o relator reforçou a tese jurídica de que a “compra e venda de ativos tangíveis e intangíveis entre concessionárias de veículos” é operação de notificação obrigatória para efeitos do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, enquadra-se nesse conceito a transferência de controle de estabelecimentos comerciais, os quais são ativos produtivos essenciais para o desenvolvimento das atividades de venda e revenda de veículos terrestres automotores.

Assim, nos termos do voto do Conselheiro Relator, o Tribunal decidiu, de forma unânime, pela notificação ao CADE das 6 operações. A fixação de contribuição pecuniária ficará sobrestada até que haja a decisão de mérito dos respectivos atos de concentração.

¹ CMJ Comércio de Veículos Ltda.; Mais Distribuidora de
Veículos S.A.; Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda.; Automec
Comercial de Veículos Ltda.; Tempo Automóveis e Peças Ltda.; Andreta Motors
Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli.

² Operações: (i) CMJ/Mais Distribuidora; (ii) Dahruj
Motors/Service; (iii) CMD/Tempo; (iv) CMJ/Auguri (São Paulo); (v) CMJ/Auguri (Guarulhos);
e (vi) CMJ/Auguri (Osasco).

³ De modo geral, termo
utilizado para indicar a situação em que uma empresa adquire o controle de uma
concorrente inovadora apenas para encerrar suas atividades e/ou projetos e, com
isso, eliminar possível fonte de concorrência futura.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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