Na 228ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 17 de abril de 2024, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) reprovou, por unanimidade, operação consistente na compra, pela Knauf do Brasil, de fábrica de placas de gesso drywall da empresa Trevo Industrial de Acartonados.
A decisão reforça a preferência da autoridade concorrencial brasileira por remédios estruturais, tais como o desinvestimento de ativos, e a preocupação com atos de concentração em mercados com poucos players.
A operação, notificada ao CADE em maio de 2023, passou por análise detalhada. Após o envio de mais de 80 ofícios aos agentes de mercado potencialmente afetados, a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) concluiu que o negócio geraria preocupações concorrenciais significativas, especialmente no mercado nacional de placas de gesso acartonado (drywall), dada a existência de barreiras à entrada (incluindo barreira à importação derivada de medida antidumping). Além disso, a SG constatou baixa rivalidade, entre outras características do mercado, que aumentariam o risco de abuso de poder de mercado. A SG, então, opinou pela reprovação do Ato de Concentração e encaminhou o processo ao Tribunal do CADE para decisão final administrativa.
Já no âmbito do Tribunal, o Conselheiro-Relator Victor Oliveira Fernandes aprofundou a instrução, enviando ofícios adicionais e solicitando a emissão de parecer do Departamento de Estudos Econômicos do CADE sobre as condições de rivalidade do mercado. Em seu voto, o relator concluiu que: (i) não existiriam substitutos próximos para o drywall; (ii) o mercado conta com apenas quatro fornecedores, em estrutura oligopolista, de modo que a operação representa a diminuição de quatro para três players; (iii) apesar do crescimento expressivo do mercado (mais de oito vezes entre 2006 e 2022), não foi registrada a entrada de nenhum novo concorrente nos últimos anos. Por fim, o relator considerou que a operação seria especialmente preocupante em algumas regiões do Brasil, notadamente no Nordeste.
Na tentativa de afastar as preocupações levantadas, as Requerentes propuseram Acordo em Controle de Concentrações. Segundo o relator, a proposta apresentada incluía remédios comportamentais similares a remédios utilizados em casos anteriores que, segundo o relator, foram de difícil monitoramento, tais como medidas de manutenção de volume mínimo de produção e controle de preços a serem praticados. Nesse sentido, o Tribunal do CADE enfatizou que tais remédios não seriam eficazes ou suficientes para enfrentar as preocupações suscitadas, e que a adoção de medidas como esta seria ainda mais intervencionista ao mercado do que a própria reprovação, constituindo regulação estatal direta de preços. Diante deste quadro de potencial prejuízo ao ambiente concorrencial, o Tribunal decidiu, de maneira unânime, pela reprovação.
Esta é a nona operação reprovada pelo CADE desde 2011, de um universo de cerca de 4.500 casos analisados desde 2012[1], quando a Lei 12.529/2011, que reestruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, entrou em vigor.
[1] Fonte: CADE em números. Acesso em 18/04/2024. Disponível em https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/cade-em-numeros.