A decisão reforça a preferência da autoridade concorrencial brasileira por remédios estruturais, tais como o desinvestimento de ativos, e a preocupação com atos de concentração em mercados com poucos players.
A operação, notificada ao CADE em maio de 2023, passou por análise detalhada. Após o envio de mais de 80 ofícios aos agentes de mercado potencialmente afetados, a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) concluiu que o negócio geraria preocupações concorrenciais significativas, especialmente no mercado nacional de placas de gesso acartonado (drywall), dada a existência de barreiras à entrada (incluindo barreira à importação derivada de medida antidumping). Além disso, a SG constatou baixa rivalidade, entre outras características do mercado, que aumentariam o risco de abuso de poder de mercado. A SG, então, opinou pela reprovação do Ato de Concentração e encaminhou o processo ao Tribunal do CADE para decisão final administrativa.
Já no âmbito do Tribunal, o Conselheiro-Relator Victor Oliveira Fernandes aprofundou a instrução, enviando ofícios adicionais e solicitando a emissão de parecer do Departamento de Estudos Econômicos do CADE sobre as condições de rivalidade do mercado. Em seu voto, o relator concluiu que: (i) não existiriam substitutos próximos para o drywall; (ii) o mercado conta com apenas quatro fornecedores, em estrutura oligopolista, de modo que a operação representa a diminuição de quatro para três players; (iii) apesar do crescimento expressivo do mercado (mais de oito vezes entre 2006 e 2022), não foi registrada a entrada de nenhum novo concorrente nos últimos anos. Por fim, o relator considerou que a operação seria especialmente preocupante em algumas regiões do Brasil, notadamente no Nordeste.
Na tentativa de afastar as preocupações levantadas, as Requerentes propuseram Acordo em Controle de Concentrações. Segundo o relator, a proposta apresentada incluía remédios comportamentais similares a remédios utilizados em casos anteriores que, segundo o relator, foram de difícil monitoramento, tais como medidas de manutenção de volume mínimo de produção e controle de preços a serem praticados. Nesse sentido, o Tribunal do CADE enfatizou que tais remédios não seriam eficazes ou suficientes para enfrentar as preocupações suscitadas, e que a adoção de medidas como esta seria ainda mais intervencionista ao mercado do que a própria reprovação, constituindo regulação estatal direta de preços. Diante deste quadro de potencial prejuízo ao ambiente concorrencial, o Tribunal decidiu, de maneira unânime, pela reprovação.
Esta é a nona operação reprovada pelo CADE desde 2011, de um universo de cerca de 4.500 casos analisados desde 2012[1], quando a Lei 12.529/2011, que reestruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, entrou em vigor.
[1] Fonte: CADE em números. Acesso em 18/04/2024. Disponível em https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/cade-em-numeros.