Câmara dos Deputados aprova o Projeto de Lei nº 2.384 que reinstitui o voto de qualidade no CARF

Texto reinstituindo a volta do voto de qualidade em caso de empate no CARF é aprovado, mas sem aplicação de multa e juros.

Nesta última sexta-feira (07/07), a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.384 de 2023, que reinstitui a regra do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O texto, de autoria do Poder Executivo, segue para votação no Senado.

O retorno do voto de qualidade, regra que permitia ao presidente da turma do CARF o poder de decisão em caso de empate havia sido extinto em abril de 2020 pela Lei nº 13.988, que instituiu regra favorável ao contribuinte em caso de empate.

A aprovação do Projeto de Lei nº 2.384 representa uma vitória do Governo Federal, que já havia tentado reinstituir o voto de qualidade por meio da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, cujo prazo de vigência encerrou em 1º de junho de 2023, sem a conversão em Lei pelo Congresso Nacional.

Exclusão da multa e juros em caso de empate

O texto aprovado pela Câmara acolheu um acordo entre o governo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que exclui as multas e juros de mora cobrados dos contribuintes quando o julgamento for favorável ao Fisco pelo voto de qualidade, assim como impede o oferecimento de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público.

Programa de Autorregularização

Para compensar a volta do voto de qualidade e diminuir o contencioso tributário administrativo, o Projeto de Lei nº 2.384 trouxe também programa de autorregularização dos contribuintes. No período de quatro meses após a aprovação da Lei, o contribuinte poderá pagar à vista ou parcelado, sem multa de mora e de ofício, os tributos federais devidos e ainda não constituídos, mesmo que tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.

Os juros incidentes sobre os créditos tributários não constituídos incluídos pelo sujeito passivo no programa de autorregularização serão reduzidos em:

– 25%, no caso de pagamento em até 48 parcelas

– 50%, no caso de pagamento em até 30 parcelas;

– 75%, no caso de pagamento em até 12 parcelas; e

– 100%, no caso de pagamento à vista.

Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa

O Projeto de Lei nº 2.384/23 ainda prevê a possibilidade de utilização do crédito de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL) para pagamento da obrigação tributária, em caso de decisão por voto de qualidade ou no procedimento de autorregularização.

Poderá ser utilizado o saldo de prejuízo fiscal da própria empresa ou de suas controladas e controladoras, independentemente do ramo de atividade. A forma de compensação será objeto de regulamentação da RFB.

O time de Consultoria Tributária do Cescon Barrieu está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca da matéria.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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