Projeto de Lei da Reforma Tributária é aprovado pela Câmara dos Deputados

​Na quarta-feira passada (04/07/24), o Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados já havia alterado o PLP original e apresentado o seu Substitutivo (veja todos os detalhes em nosso último Informa). Agora, o texto foi aprovado com algumas alterações ao projeto inicialmente apresentado pelo Governo Federal.

A seguir apresentamos as principais alterações do texto final aprovado pela Câmara dos Deputados (em comparação ao Substitutivo anteriormente apresentado pelo Grupo de Trabalho):

Cesta Básica

  • Dentre os alimentos que compõem a Cesta Básica Nacional, sobre os quais incidirão alíquota zero do IBS e CBS, foram incluídos: (i) óleo de milho; (ii) aveia; (iii) farinhas; (iv) sal e (v) proteínas animais.

Imposto Seletivo 

  • Inclusão do carvão mineral como sujeito ao Imposto Seletivo;
  • Manutenção dos concursos de prognósticos, fantasy games (jogos de azar) e veículos elétricos entre os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo; 
  • Aplicação de alíquotas ad valorem sobre as bebidas alcoólicas, progressivas de acordo com o teor alcoólico do produto;
  • Diminuição do percentual máximo da alíquota do Imposto Seletivo incidente nas operações com bens minerais extraídos de 1,00% para 0,25%.

Setor Agropecuário

  • Inclusão de novos serviços e bens no rol de insumos agropecuários e aquícolas submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS.

Cashback 

  • Aumento do percentual de devolução da CBS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural de 50% para 100%.

Medicamentos 

  • Medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, não beneficiados com alíquota zero, terão redução em 60% das alíquotas do IBS e CBS.

Operações não onerosas 

  • Não há incidência do IBS e CBS aos benefícios educacionais concedidos por instituições educacionais a seus empregados e dependentes, ainda que por meio de bolsas de estudo ou descontos na contraprestação pelos serviços. 
  • Não são considerados como bens de uso e consumo os bens utilizados exclusivamente no desempenho da atividade econômica da empresa, inclusive serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-refeição e vale-alimentação, quando forem destinados a empregados e decorrerem de Convenção Coletiva de Trabalho.

Limitação à alíquota de referência 

  • Na hipótese em que a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS ultrapassarem o percentual de 26,5%, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo Federal projeto de lei complementar ao Congresso Nacional, para propor a diminuição da redução das alíquotas incidentes sobre:
    • Prestação de serviços intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional; e
    • Demais bens e serviços sujeitos à redução em 60%, como por exemplo, serviços de educação, saúde, medicamentos, alimentos destinados ao consumo humano, dentre outros. 

Alteração do percentual de crédito presumido para fabricantes ou montadoras de veículos

  • Alteração dos percentuais de crédito presumido concedidos com base na Lei n. 9.440/1997 e na Lei n. 9.826/1999, que tratam de incentivos fiscais para desenvolvimento regional, destinado às fabricantes e montadoras de veículos.

Anexo XVI – produtos hortícolas, frutas e ovos

  • Redução de 100% da alíquota do IBS e da CBS para plantas e produtos de floricultura relativos à horticultura e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais, classificados no capítulo 6 da NCM/SH.

Beneficiamento por cooperativa em bem de cooperado

  • Excluída incidência do IBS e da CBS sobre o beneficiamento de bem enviado à cooperativa por cooperado com posterior retorno.

Plano de saúde para pets 

  • Aplicação do regime específico de incidência do IBS e da CBS dos planos de assistência à saúde aos planos de saúde para animais domésticos;
  • Redução em 30% das alíquotas do IBS e da CBS.

Devolução do IBS e CBS para turista estrangeiro 

  • Possibilidade de devolução do IBS e CBS incidentes sobre bens materiais fornecidos à pessoa residente ou domiciliada no exterior, que tenha permanecido no Brasil por no máximo 90 (noventa) dias, quando da sua saída do território nacional. 

O PLP será agora analisado pelo Senado Federal. 

O time Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para discutir o tema e auxiliar no endereçamento do assunto.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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