Em 02 de setembro de 2024, o Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou a Resolução CFM n.º 2.386/2024, a qual obriga os médicos a informarem eventual vínculo com indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e equipamentos médicos ao Conselho Regional de Medicina (“CRM”) no qual estiver inscrito.
Nos termos da resolução, o médico que estiver vinculado à indústria farmacêutica ou estabelecimento que produza insumos e produtos médicos, equipamentos de uso médico exclusivos ou de uso comum com outras profissões, assim como com empresas intermediadoras da venda desses produtos, deverá obrigatoriamente informar ao conselho profissional o nome da empresa em que prestará serviço e avisar quando do término desse vínculo, em sítio próprio do CRM-Virtual.
O CFM considera vínculo passível de reporte as seguintes situações:
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Médico contratado formalmente para desenvolver ocupação ligada às empresas mencionadas;
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Médico que preste serviço ocasional e/ou remunerado;
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Médico que realize ou participe de pesquisa, de desenvolvimento de fármaco, materiais, produtos ou equipamentos de uso médico exclusivo ou compartilhados;
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Médico convidado ou contratado mediante remuneração para fazer sua divulgação;
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Médico membro da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (“Conitec”) e de conselhos deliberativos similares como Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”); e
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Médico palestrante.
São isentos da obrigatoriedade do reporte:
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Rendimentos e dividendos decorrentes de investimentos dos beneficiários em ações e/ou cotas de participação das concedentes;
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Amostras grátis de medicamentos e/ou produtos recebidos das concedentes; e
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Benefícios recebidos por sociedades científicas e entidades médicas.
A Resolução CFM n.º 2.386/2024 entra em vigor em 180 dias contados a partir da data de sua publicação.