Em 26 de janeiro de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou a Resolução nº 32/2026, que formaliza o reconhecimento recíproco de adequação dos regimes de proteção de dados pessoais entre o Brasil e a União Europeia (“UE”).
A adequação recíproca decorre do entendimento de que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) – Lei nº 13.709/2018 e o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (“GDPR”) asseguram níveis de proteção de dados pessoais essencialmente equivalentes. Essa equivalência foi reconhecida de forma coordenada pelas autoridades competentes de ambas as jurisdições.
Contexto
A decisão de adequação é um mecanismo previsto pelo GDPR, pela LGPD e pela Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que permite a transferência internacional de dados para outras jurisdições sem a necessidade de salvaguardas adicionais, como adoção de Cláusulas Contratuais Padrão, desde que os países destinatários dos dados sejam considerados adequados em termos de proteção de dados pessoais. Em setembro de 2025, a União Europeia publicou decisão preliminar de adequação do Brasil em matéria de proteção de dados, ocasião em que destacou, dentre outros fatores, que a legislação brasileira garante direitos fundamentais aos titulares de dados alinhados ao GDPR, estabelece deveres claros aos controladores e operadores, confere poderes regulatórios, sancionatórios e independência à ANPD e prevê mecanismos de responsabilização e transparência que fortalecem a confiança no tratamento de dados. Em 26 de janeiro de 2026, essa decisão se tornou definitiva, e com o diferencial de vir acompanhada de decisão recíproca emitida pelo Brasil.
Principais Pontos da Decisão de Adequação
1. Reconhecimento de Equivalência Normativa e Institucional
O Brasil, por meio da ANPD, e a União Europeia, por meio da Comissão Europeia, concluíram que os respectivos marcos legais e mecanismos de supervisão e fiscalização em matéria de proteção de dados oferecem níveis de proteção compatíveis, permitindo que dados pessoais circulem entre as duas jurisdições com segurança jurídica e sem a necessidade de formalidades adicionais onerosas. A decisão abrange os 22 estados membros da União Europeia, além dos países do Espaço Econômico Europeu — Islândia, Liechtenstein e Noruega.
2. Simplificação das Transferências Internacionais de Dados
Com o reconhecimento da adequação mútua, elimina-se, em regra, a obrigatoriedade de adoção de mecanismos alternativos para a transferência internacional de dados, tais como cláusulas contratuais padrão e normas corporativas globais.
3. Maior segurança jurídica e competitividade regulatória
A decisão reduz custos e encargos administrativos para empresas que operam fluxos transfronteiriços de dados entre o Brasil, a EU e os países do Espaço Econômico Europeu, promovendo maior segurança jurídica para operações digitais, soluções em nuvem, serviços de tecnologia e modelos de negócio baseados em dados.
4. Fortalecimento dos direitos dos titulares
Os titulares de dados brasileiros e europeus passam a contar com garantias reforçadas de que seus dados pessoais, ao serem transferidos entre as jurisdições consideradas adequadas, permanecerão sujeitos a padrões robustos de proteção, com fiscalização efetiva e mecanismos de reparação em caso de tratamento indevido.
5. Limites e exceções previstos na LGPD
A adequação não alcança transferências de dados realizadas exclusivamente para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, conforme previsto no artigo 4º da LGPD.
Impactos e Desdobramentos Esperados
A decisão, que produz efeitos desde a data de sua publicação, representa um marco histórico para a proteção de dados no Brasil e no contexto internacional, posicionando o País entre as jurisdições com reconhecimento mútuo de adequação com a UE — um dos mercados mais exigentes e influentes em matéria de governança digital. Essa posição reforça a importância estratégica da LGPD e da atuação da ANPD como órgão de referência em governança de dados, além de consolidar a proteção de dados pessoais como um ativo regulatório e competitivo para a economia digital brasileira.
Para as empresas, especialmente aquelas que operam globalmente, o novo regime tende a facilitar a expansão para o mercado europeu, fortalecer operações digitais transfronteiriças, estimular investimentos em infraestrutura de dados e serviços tecnológicos, bem como reduzir riscos e custos de compliance associados a transferências internacionais de dados.
Ressalta-se que a Resolução nº 32/2026 não estabeleceu especificidades quanto às categorias de dados pessoais que poderão ser objeto de transferência, tampouco quanto aos meios a serem utilizados para as transferências internacionais entre o Brasil e a UE, de modo que, até o presente momento, não há restrições evidentes. Ainda assim, o ato normativo prevê que a ANPD poderá instituir mecanismos de cooperação com a Comissão Europeia e com as autoridades europeias de proteção de dados, com vistas ao intercâmbio de informações sobre a aplicação e a interpretação das respectivas legislações, à harmonização de práticas regulatórias e ao compartilhamento de melhores práticas, bem como ao monitoramento contínuo do nível de proteção de dados mantido pela União Europeia.
Considerações Finais
A decisão de adequação mútua entre Brasil e União Europeia representa um marco significativo na consolidação do país como jurisdição confiável em matéria de proteção de dados pessoais, com reflexos diretos na competitividade e na segurança jurídica das operações transfronteiriças. O novo cenário regulatório tende a simplificar estruturas de conformidade, reduzir custos operacionais e fomentar a inovação e os investimentos em ambientes digitais, preservando, ao mesmo tempo, elevados padrões de proteção aos direitos dos titulares de dados.
A decisão de adequação será objeto de reavaliação no prazo de quatro anos, a contar da entrada em da Resolução.
A equipe de Inovação e Tecnologia permanece à disposição para esclarecer dúvidas e acompanhará de perto os eventuais desdobramentos regulatórios decorrentes dessa decisão.