CADE aprova, com restrições, aquisição da Brasnefro pela DaVita1
O Tribunal do CADE, por unanimidade, aprovou a operação envolvendo a aquisição, pela DaVita, da totalidade das ações da Brasnefro, mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) que impôs remédios estruturais e comportamentais para endereçar problemas concorrenciais identificados pela autoridade de defesa da concorrência.
A operação envolve sobreposição horizontal entre as duas empresas no mercado de prestação de serviços de diálise e foi impugnada pela Superintendência-Geral por entender que existiram preocupações concorrências relacionadas ao aumento de concentração em oito mercados geográficos analisados no segmento de tratamento para pacientes crônicos (João Pessoa/PB, Região Metropolitana de Recife/PE, Distrito Federal/DF, São Paulo/SP, Nova Iguaçu/RJ, São João de Meriti/RJ, Niterói/RJ e Rio de Janeiro/RJ).
No âmbito do Tribunal, a análise do caso foi subsidiada por parecer técnico do Departamento de Estudos Econômicos (DEE), que avaliou a viabilidade da imposição de remédios concorrenciais.
O Conselheiro José Levi, relator do caso, destacou preocupações concorrenciais relacionadas aos elevados níveis de concentração observados nos mercados de serviços de diálise para pacientes crônicos em Recife, João Pessoa, Distrito Federal, Rio de Janeiro e São Paulo.
O ACC celebrado ao final do julgamento prevê a alienação de clínicas das partes localizadas em Recife/PE, João Pessoa/PB, Distrito Federal, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ. A operacionalização dessas alienações se dará por meio de dois pacotes distintos, que deverão, necessariamente, ser adquiridos por empresas diferentes, com o objetivo de reduzir a participação de mercado da DaVita e estimular a concorrência por meio da entrada de novos agentes.
Em relação às obrigações comportamentais, destacam-se: (i) necessidade de notificar o CADE todas as operações realizadas pela DaVita no Brasil pelo prazo de cinco anos, ainda que não atinjam os critérios legais de notificação obrigatória; (ii) proibição de aquisições nos municípios de São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ pelos prazos de três e quatro anos, respectivamente; e (iii) o ajuste da cláusula de não concorrência, de modo a compatibilizá-la, em escopo e duração, com os precedentes da autarquia.
CADE instaura inquérito para apurar condutas da Ericsson no licenciamento de patentes essenciais ao 5G2
O Tribunal do CADE julgou o recurso voluntário apresentado pelas empresas Motorola e Lenovo contra a Ericsson, por suposto abuso de posição dominante no licenciamento de patentes essenciais ao padrão 5G (Standard Essential Patents – SEPs).
O recurso analisado foi interposto no contexto do Procedimento Preparatório nº 08700.003442/2024-16, que analisa a suposta conduta da Ericsson envolvendo a recusa de licenciamento de suas patentes essenciais de forma autônoma em território nacional, condicionando-o à celebração de um acordo global, sob termos considerados supostamente abusivos e discriminatórios.
Embora o caso entre as fabricantes de celulares tenha sido encerrado por meio da celebração de um acordo entre as empresas, o Tribunal entendeu que subsistem indícios suficientes para justificar a instauração de nova investigação para apurar abusos concorrenciais no licenciamento das referidas patentes.
1. Ato de Concentração nº 08700.003691/2024-01 (Requerentes: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. e Brasnefro Participações Ltda.).
2. Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17 (Recorrente: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda.).