Governo Federal disciplina repasse de recursos para aportes em PPPs

Portaria Conjunta entre MGI, MF e CGU regra as transferências de recursos federais para aportes em contratos de PPP dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Publicada na virada do ano, a Portaria Conjunta nº 103/2025 estabelece a operacionalização de repasse de recursos federais para aportes em PPPs subnacionais, por meio de termo de compromisso, via Novo PAC. A portaria foi editada pelo Ministério de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União.

Apenas projetos qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e discriminados como ação do Novo PAC são elegíveis para o recebimento dos recursos federais.

Responsabilidades do recebedor

A Portaria prevê deveres do ente recebedor, dentre os quais:

  • Assegurar a qualidade técnica dos projetos e a execução do termo de compromisso, prestando contas dos recursos a ele vinculados;
  • Efetiva estruturação da PPP, sob sua inteira responsabilidade, devendo possuir objeto social compatível com o projeto e dispor das condições técnicas necessárias;
  • Inclusão de dotação orçamentária específica.

Prever, nos editais, garantias de execução e de proposta. O ente que descumprir suas responsabilidades deverá prestar esclarecimentos ao ente federal repassador, sem prejuízo de aplicação de sanções, que não foram detalhadas na Portaria.

Detalhamento dos recursos

Quanto ao volume de recursos federais, a regra geral é de que os valores transferidos não poderão exceder 80% do total de investimentos identificados no contrato de PPP, observado o EVTEA. Não é permitida a alocação de recursos para cobertura de despesas operacionais, de manutenção ou relativas a bens não reversíveis.

O fluxo dos investimentos custeados pelo aporte deve, ainda, constar do chamado “Eventograma”, documento anexo ao contrato de PPP que detalha os marcos relevantes.

Os repasses são realizados em conta bancária tipo escrow.

Hipóteses de devolução

O ente subnacional poderá ser compelido a devolver os recursos recebidos nas seguintes hipóteses:

  • extinção, rescisão ou término antecipado do contrato de PPP durante a fase de investimentos;
  • suspensão ou paralisação da execução do contrato de PPP;
  • atraso por prazo superior a 18 meses do desembolso previsto no Eventograma; e
  • irregularidade na utilização dos recursos provenientes de transferências da União.

Responsabilidade fiscal

A Portaria reflete disposição de decreto que disciplina repasse de recursos federais (Decreto nº 11.531/2023), impedindo que sejam celebrados termos de compromisso cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente recebedor ou no primeiro trimestre do mandato seguinte.

Considerações finais

A Portaria Conjunta tem potencial de conferir maior segurança à efetivação das PPPs qualificadas no PPI, garantindo a fluidez financeira necessária aos aportes, muitas vezes não alcançada pelos Estados e Municípios.

Em termos de projeção para o ano de 2026, estimam-se investimentos da ordem de R$ 265 bilhões em PPPs, além de recursos aproximados de R$ 52 bilhões destinados à execução orçamentária do Novo PAC.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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