GT da Câmara dos Deputados apresenta Substitutivo ao Projeto de Lei da Reforma Tributária

Embora não altere a essência do texto original, o substitutivo traz diversos ajustes relevantes no PLP, dentre as quais destacamos as seguintes:

IBS E CBS NAS OPERAÇÕES NÃO ONEROSAS DE CONTRIBUINTES

  • Incidência nas transmissões de bens para sócio ou acionista não contribuinte, a título de devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, quando a aquisição dos mesmos bens tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte;
  • Exclusão da incidência na doação de contribuinte a parte relacionada (excluída a hipótese de incidência, mas mantida a regra sobre a base de cálculo nessa situação);
  •  Não incidência sobre as bonificações incondicionais que constem no documento fiscal, salvo se sujeito a alíquota específica por unidade de medida;
  • Não incidência sobre doações sem contraprestação em benefício do doador (com anulação dos eventuais créditos na aquisição dos bens);
  • Não incidência sobre transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações sem fins lucrativos;
  • Exclusão dos seguros da lista de serviços de uso e consumo pessoal tributáveis;
  • Não incidência sobre serviços de saúde disponibilizados pela própria empresa a seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
  • Não incidência no fornecimento de bens ou serviços adquiridos sem crédito, quando houver identificação da pessoa física beneficiária.

IMUNIDADES

  • Previsão expressa de que as imunidades não se aplicam a importações efetuadas por União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades religiosas e templos de qualquer culto (inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes), partidos políticos (inclusive suas fundações), entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

REGIME DE CAIXA NAS OPERAÇÕES COM O SETOR PÚBLICO

  • IBS e CBS serão devidos no momento em que for realizado o pagamento nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.

LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IBS

  • Vendas não presenciais: destino final indicado pelo adquirente;
  • Serviços de comunicação: Local da instalação do terminal no caso de telefonia fixa e demais serviços de comunicação via cabos, fios, fibras e meios similares.

BASE DE CÁLCULO IBS E CBS E PROGRAMAS DE FIDELIDADE

  • Parcela redutora do preço da operação será considerada desconto incondicional, mesmo no caso de programa de fidelidade concedido pelo fornecedor, desde que utilizado pelo seu titular original e em bem ou serviço ou serviços sujeito à mesma alíquota que deu origem ao benefício.

RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS

  • Plataforma digital deve informar ao Comitê Gestor do IBS e à RFB as operações realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte;
  • O Comitê Gestor e a RFB devem informar à plataforma digital a condição de contribuinte do fornecedor, ainda que não inscrito, para fins de aplicação da regra de solidariedade.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTREPOSTO ADUANEIRO

  • Responsabilidade do IBS e da CBS pela entrega de bem importado sem a devida autorização das autoridades tributárias competentes.

DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IBS E DA CBS

  •  Exclusão de pessoa física que fature até a metade do limite MEI (R$ 40.500,00) por ano – pode optar por ser contribuinte;
  •  Exclusão do FIAgro e FII – podem optar por serem contribuintes.

NÃO CUMULATIVIDADE

  • Previsão expressa de apropriação de créditos presumidos (inclusive para fins de ressarcimento – antes havia lacuna);
  • Estorno de crédito no caso de roubo ou furto do bem do ativo imobilizado, proporcionalmente ao período não utilizado de sua vida útil;
  • Exclusão da obrigação de indicação, nas notas fiscais de fornecimento, dos bens e serviços não sujeitos a créditos pelos adquirentes;
  • Possibilidade de aproveitamento de créditos em caso de cancelamento de operação por não contribuinte (antes mencionava apenas devolução);
  • Não haverá estorno integral ou parcial de créditos das aquisições, no caso de operações com alíquotas reduzidas, salvo quando previsto em lei complementar;
  • Créditos poderão ser apropriados mediante o destaque do IBS/CBS no documento fiscal de aquisição, dispensando-se a exigência de pagamento dos débitos, quando não implementado o split payment ou o recolhimento pelo adquirente.

SPLIT PAYMENT

  • Split Payment automático ou inteligente: prestadores de serviços de pagamento deverão consultar a RFB e o Comitê Gestor para saber o valor dos tributos a serem retidos na operação, de modo a considerar as parcelas dos débitos já liquidas por outros meios (inclusive créditos). Caso a consulta não possa ser efetuada, o recolhimento será efetuado sobre todo o montante do IBS e CBS, devendo a administração tributária deduzir posteriormente as parcelas já pagas e ressarcir o excesso ao contribuinte em até três dias úteis;
  • Split Payment Simplificado: direcionado a contribuintes que vendem produtos a adquirentes não contribuintes, será efetuado com base em um percentual pré-estabelecido, que poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos. Excessos deverão ser ressarcidos aos contribuintes em até três dias úteis;
  • Prestadores de serviços de pagamento não serão responsáveis pelo IBS e pela CBS das operações que liquidarem.

RESSARCIMENTO DE SALDOS CREDORES DE IBS E CBS

  • Novo prazo de 30 dias para a apreciação, a partir da data da solicitação, para contribuintes enquadrados nos programas de conformidade do Comitê Gestor e da RFB;
  • Manutenção do prazo de 60 dias para apreciação do pedido de ressarcimento no caso de créditos do ativo imobilizado ou pedido de ressarcimento igual ou inferior a 150% do valor médio mensal da diferença entre créditos e débitos do IBS/CBS;
  • Novo prazo de 180 dias para os demais casos (antes eram 270 dias).

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

  • Aprimorada a definição: considera-se exportação de serviço, ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para adquirente ou destinatário residente ou domiciliado no exterior e para consumo no exterior.

BENS DE CAPITAL

  • Possibilidade de suspensão do IBS e CBS na importação e aquisição interna de bens de capital, de acordo com a União e o Comitê Gestor. Suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem de capital no ativo imobilizado;
  • Suspensão não se aplica ao Simples Nacional.

ALÍQUOTA ZERO

  • Extensão para tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, calcinhas absorventes e coletores menstruais, que antes seriam tributados com redução de 60%.

IMPOSTO SELETIVO

  • Inclusão dos concursos de prognósticos e fantasy games entre os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo;
  • Inclusão dos veículos elétricos entre os bens sujeitos ao Imposto Seletivo.

A expectativa é que a votação do PLP, na Câmara dos Deputados, ocorra até o final da próxima semana.

O time Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para discutir o tema e auxiliar no endereçamento do assunto.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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