Embora não altere a essência do texto original, o substitutivo traz diversos ajustes relevantes no PLP, dentre as quais destacamos as seguintes:
IBS E CBS NAS OPERAÇÕES NÃO ONEROSAS DE CONTRIBUINTES
- Incidência nas transmissões de bens para sócio ou acionista não contribuinte, a título de devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, quando a aquisição dos mesmos bens tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte;
- Exclusão da incidência na doação de contribuinte a parte relacionada (excluída a hipótese de incidência, mas mantida a regra sobre a base de cálculo nessa situação);
- Não incidência sobre as bonificações incondicionais que constem no documento fiscal, salvo se sujeito a alíquota específica por unidade de medida;
- Não incidência sobre doações sem contraprestação em benefício do doador (com anulação dos eventuais créditos na aquisição dos bens);
- Não incidência sobre transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações sem fins lucrativos;
- Exclusão dos seguros da lista de serviços de uso e consumo pessoal tributáveis;
- Não incidência sobre serviços de saúde disponibilizados pela própria empresa a seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
- Não incidência no fornecimento de bens ou serviços adquiridos sem crédito, quando houver identificação da pessoa física beneficiária.
IMUNIDADES
- Previsão expressa de que as imunidades não se aplicam a importações efetuadas por União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades religiosas e templos de qualquer culto (inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes), partidos políticos (inclusive suas fundações), entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
REGIME DE CAIXA NAS OPERAÇÕES COM O SETOR PÚBLICO
- IBS e CBS serão devidos no momento em que for realizado o pagamento nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.
LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IBS
- Vendas não presenciais: destino final indicado pelo adquirente;
- Serviços de comunicação: Local da instalação do terminal no caso de telefonia fixa e demais serviços de comunicação via cabos, fios, fibras e meios similares.
BASE DE CÁLCULO IBS E CBS E PROGRAMAS DE FIDELIDADE
- Parcela redutora do preço da operação será considerada desconto incondicional, mesmo no caso de programa de fidelidade concedido pelo fornecedor, desde que utilizado pelo seu titular original e em bem ou serviço ou serviços sujeito à mesma alíquota que deu origem ao benefício.
RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS
- Plataforma digital deve informar ao Comitê Gestor do IBS e à RFB as operações realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte;
- O Comitê Gestor e a RFB devem informar à plataforma digital a condição de contribuinte do fornecedor, ainda que não inscrito, para fins de aplicação da regra de solidariedade.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
- Responsabilidade do IBS e da CBS pela entrega de bem importado sem a devida autorização das autoridades tributárias competentes.
DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IBS E DA CBS
- Exclusão de pessoa física que fature até a metade do limite MEI (R$ 40.500,00) por ano – pode optar por ser contribuinte;
- Exclusão do FIAgro e FII – podem optar por serem contribuintes.
NÃO CUMULATIVIDADE
- Previsão expressa de apropriação de créditos presumidos (inclusive para fins de ressarcimento – antes havia lacuna);
- Estorno de crédito no caso de roubo ou furto do bem do ativo imobilizado, proporcionalmente ao período não utilizado de sua vida útil;
- Exclusão da obrigação de indicação, nas notas fiscais de fornecimento, dos bens e serviços não sujeitos a créditos pelos adquirentes;
- Possibilidade de aproveitamento de créditos em caso de cancelamento de operação por não contribuinte (antes mencionava apenas devolução);
- Não haverá estorno integral ou parcial de créditos das aquisições, no caso de operações com alíquotas reduzidas, salvo quando previsto em lei complementar;
- Créditos poderão ser apropriados mediante o destaque do IBS/CBS no documento fiscal de aquisição, dispensando-se a exigência de pagamento dos débitos, quando não implementado o split payment ou o recolhimento pelo adquirente.
SPLIT PAYMENT
- Split Payment automático ou inteligente: prestadores de serviços de pagamento deverão consultar a RFB e o Comitê Gestor para saber o valor dos tributos a serem retidos na operação, de modo a considerar as parcelas dos débitos já liquidas por outros meios (inclusive créditos). Caso a consulta não possa ser efetuada, o recolhimento será efetuado sobre todo o montante do IBS e CBS, devendo a administração tributária deduzir posteriormente as parcelas já pagas e ressarcir o excesso ao contribuinte em até três dias úteis;
- Split Payment Simplificado: direcionado a contribuintes que vendem produtos a adquirentes não contribuintes, será efetuado com base em um percentual pré-estabelecido, que poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos. Excessos deverão ser ressarcidos aos contribuintes em até três dias úteis;
- Prestadores de serviços de pagamento não serão responsáveis pelo IBS e pela CBS das operações que liquidarem.
RESSARCIMENTO DE SALDOS CREDORES DE IBS E CBS
- Novo prazo de 30 dias para a apreciação, a partir da data da solicitação, para contribuintes enquadrados nos programas de conformidade do Comitê Gestor e da RFB;
- Manutenção do prazo de 60 dias para apreciação do pedido de ressarcimento no caso de créditos do ativo imobilizado ou pedido de ressarcimento igual ou inferior a 150% do valor médio mensal da diferença entre créditos e débitos do IBS/CBS;
- Novo prazo de 180 dias para os demais casos (antes eram 270 dias).
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Aprimorada a definição: considera-se exportação de serviço, ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para adquirente ou destinatário residente ou domiciliado no exterior e para consumo no exterior.
BENS DE CAPITAL
- Possibilidade de suspensão do IBS e CBS na importação e aquisição interna de bens de capital, de acordo com a União e o Comitê Gestor. Suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem de capital no ativo imobilizado;
- Suspensão não se aplica ao Simples Nacional.
ALÍQUOTA ZERO
- Extensão para tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, calcinhas absorventes e coletores menstruais, que antes seriam tributados com redução de 60%.
IMPOSTO SELETIVO
- Inclusão dos concursos de prognósticos e fantasy games entre os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo;
- Inclusão dos veículos elétricos entre os bens sujeitos ao Imposto Seletivo.
A expectativa é que a votação do PLP, na Câmara dos Deputados, ocorra até o final da próxima semana.
O time Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para discutir o tema e auxiliar no endereçamento do assunto.