IBRAM requer ingresso em ação judicial no STF sobre a legalidade de propriedade rural detida por estrangeiros

​A ADPF 342 foi ajuizada pela SRB – Sociedade Rural Brasileira e possui como principal objetivo questionar a interpretação vigente e mais restritiva da Lei Federal n.º 5.709/1971, adotada pela AGU – Advocacia Geral da União, desde 2010, com a publicação do Parecer nº AGU/LA-01/2010.

A ADPF 342 estava paralisada e sem quaisquer novas movimentações processuais,  há anos, no STF, até que a empresa J&F Investimentos indagou o STF sobre a aplicação da Lei 5.709/71 na operação de venda do controle acionário da Eldorado Brasil Celulose S.A. (“Eldorado“) para a C.A. Investment Brasil S.A. (“CA Investment“)³, oportunidade em que o Conselho Federal da OAB-DF também ingressou na ADPF 342 e requereu a suspensão de todas as ações judiciais que envolvam, sob alguma forma, a aquisição e/ou o arrendamento de terras ruais por estrangeiros e/ou por empresas brasileiras com controle estrangeiro.

Apesar de o setor de mineração não ser mencionado expressamente na análise restritiva do Parecer nº AGU/LA-01/2010 da AGU, o IBRAM defende que o entendimento contrário à presença do capital estrangeiro em ativos rurais, em geral, afeta e limita, diretamente, novos investimentos, a competitividade e a expansão da atividade de mineração no Brasil. Além disto, na atual Constituição Federal Brasileira de 1988, o que define a nacionalidade de uma pessoa jurídica é a localização de sua sede e não a composição do seu capital social e/ou a origem de seu quadro societário. No mais, o Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964) é bastante claro e expresso no sentido de classificar a atividade de mineração como de natureza urbana (de transformação de bens e serviços econômicos), não tendo qualquer finalidade rural, agrícola e pecuária, assim com definidas no Estatuto da Terra.

Por fim, importante destacar que, até a data da publicação deste Informa, o STF ainda não havia julgado o pedido de inclusão do IBRAM na ADPF342.

¹ Informação disponível aqui.
² ​​Amicus curiae (amigo da corte) é uma expressão latina utilizada para designar o terceiro que ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador. Com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), tal modalidade de intervenção – cujas regras se encontravam dispersas pela legislação processual civil extravagante – foi sistematizada. Informação disponível aqui.
³ Discussão abordada no Informa, clique aqui para acessar.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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