IN IBAMA 22/2025: novas regras para operações Ship-to-Ship

1. Atualização do marco regulatório

A Instrução Normativa nº 22/2025, editada pelo IBAMA, entrou em vigor em 23 de janeiro de 2026 e passa a disciplinar de forma sistematizada as operações Ship-to-Ship (STS) em águas sob jurisdição brasileira.

A nova norma substitui a Instrução Normativa IBAMA nº 16/2013, mantendo a regra da obrigatoriedade da Autorização Ambiental para Operações Ship-to-Ship (AASTS), mas com novas exigências.

2. Hipóteses de inexigibilidade da AASTS

Nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 22/2025, a exigência de AASTS não se aplica às seguintes operações:

a) Transferências de petróleo, derivados e gases liquefeitos destinadas ao consumo próprio da embarcação, inclusive aquelas associadas a plataformas fixas ou flutuantes, tais como:

                • plataformas de perfuração;

                • unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO);

                • unidades flutuantes de armazenamento (FSU); e

                • unidades de manutenção e serviços (UMS);

b) Operações realizadas em instalações detentoras de Licença de Operação válida, desde que esta autorize expressamente a realização dessas transferências;

c) Operações STS realizadas em situações emergenciais, como salvamento de embarcações em perigo ou transferência de resíduos decorrentes de ações de resposta a emergências ambientais; e

d) Operações de abastecimento de combustível destinadas ao consumo da própria embarcação

3. Restrições territoriais à emissão da Autorização Ambiental

A Instrução Normativa nº 22/2025 estabelece vedações expressas à emissão da AASTS em áreas consideradas ambientalmente sensíveis, quais sejam:

a) Áreas costeiras localizadas a menos de 50 km da linha de base, salvo quando vinculadas a processo formal de licenciamento ambiental;

b) Áreas situadas a menos de 50 km dos limites de Unidades de Conservação Marinhas, exceto quando inseridas na respectiva zona de amortecimento; e

c) Área do Complexo Recifal de Abrolhos, em razão de sua reconhecida sensibilidade ambiental.

4. Validade e procedimento para obtenção da AASTS

A Autorização Ambiental para Operações STS terá validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.

O procedimento administrativo para sua obtenção compreende, em síntese:

(i) Cadastro das atividades no Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA;

(ii) Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos (AATPP) válida e emitida pelo IBAMA; e

(ii) Apresentação de Autorização Ambiental junto à Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA, instruído com: Estudo de Análise de Risco (EAR), Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) e do Plano de Emergência Individual (PEI).

Quando as operações STS forem pretendidas em áreas já abrangidas por processo de licenciamento ambiental, a autorização deverá ser requerida no âmbito do próprio licenciamento, conforme dispõe o artigo 4º da Instrução Normativa nº 22/2025.

5. Obrigações posteriores à emissão da Autorização Ambiental

Imediatamente após a emissão da autorização, a pessoa jurídica deverá disponibilizar ao Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas (CENEAC) acesso ao sistema de monitoramento do tráfego aquaviário, próprio ou contratado.

Durante toda a vigência da autorização, a empresa deverá, ainda:

a) Enviar trimestralmente ao IBAMA informações consolidadas sobre o histórico das operações STS realizadas;

b) Assegurar acesso em tempo real à equipe técnica do IBAMA às informações de posicionamento e movimentação das embarcações envolvidas;

c) Encaminhar por e-mail, com antecedência mínima de 48 horas, antes do início de cada operação:

                • cópia das Autorizações Ambientais para Transporte de Produtos Perigosos das embarcações envolvidas;

                • identificação e telefone, no Brasil, do responsável por emergências;

                • informações exigidas pela Regra 42 do Anexo I da Convenção MARPOL 73/78; e

                • cópia da autorização válida da Marinha do Brasil;

d) Manter registros das operações STS por, no mínimo, 5 anos após sua conclusão;

e) Manter cadastro ativo no CTF de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

f) Disponibilizar, em prontidão imediata, durante toda a operação STS, embarcação de resposta a derramamento de óleo e combate a incêndio, compatível com o pior cenário previsto no respectivo Plano de Emergência Individual (PEI).

6. Regras de transição

As Autorizações Ambientais para realização de operação STS vigentes na data de entrada em vigor da referida Instrução Normativa permanecerão válidas até o prazo nelas determinado.

A renovação da Autorização Ambiental para a realização de operação STS deverá ser requerida pelo interessado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva autorização, ficando a autorização vigente automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

A solicitação de renovação de Autorização Ambiental para operação STS realizada em quaisquer das áreas vedadas deverá ser instruída com proposta de readequação da localização pretendida.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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