Instrução Normativa DREI nº 1/2025: novas regras para a proteção e a verificação de identidade dos nomes empresariais no Brasil

A Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1 (“IN DREI 01/25”), publicada em 08 de janeiro, sistematiza de forma unificada os critérios para a formação, o registro e a proteção dos nomes empresariais, além de estabelecer parâmetros técnicos para a verificação de identidade e semelhança entre denominações empresariais.

A iniciativa surge em um contexto de crescente judicialização de conflitos envolvendo nomes empresariais e marcas, impulsionado pela expansão de negócios digitais e pela atuação nacional de empresas formalmente registradas em apenas um estado. Nesse cenário, a IN DREI 01/25 busca reforçar a segurança jurídica e reduzir a ocorrência de registros oportunistas ou capazes de gerar confusão mercadológica.

Escopo da IN DREI 01/25

A norma disciplina tanto a formação do nome empresarial quanto os critérios de proteção e de análise de colidências. Mantém-se a distinção entre firma – composta pelo nome civil do empresário ou dos sócios de responsabilidade ilimitada – e denominação, formada por palavras de uso comum ou expressões de fantasia, podendo indicar o objeto social, conforme o tipo societário.

No caso das sociedades empresárias limitadas, a IN DREI 01/25 reforça a flexibilidade do regime legal, admitindo que o nome empresarial seja estruturado tanto sob a forma de firma quanto de denominação. A norma também trata da sociedade limitada unipessoal, permitindo que o nome empresarial, nessa hipótese, contenha o nome do único quotista pessoa física.

Em relação às sociedades anônimas, a normativa reafirma que o nome empresarial deve necessariamente ser uma denominação, não se admitindo firma. Para este tipo societário, a indicação do objeto social na denominação permanece facultativa.

Além disso, a IN DREI 01/25 reforça princípios estruturantes, como os da veracidade e novidade, e introduz parâmetros mais objetivos para impedir o arquivamento de nomes idênticos ou semelhantes, os quais possam induzir o público a erro, favorecer a concorrência desleal ou reproduzir expressões de fantasia de notório conhecimento público sem autorização do titular anterior.

Outro ponto relevante é a regulamentação da inclusão do nome fantasia (título de estabelecimento) nos registros públicos mercantis, permitindo que ele conste do ato constitutivo ou de alterações contratuais, submetido aos mesmos critérios de identidade e semelhança aplicáveis ao nome empresarial.

Sanções previstas

A nova normativa amplia o poder de atuação das Juntas Comerciais, que deixam de exercer apenas um controle formal para incorporar juízos substanciais sobre confusão mercadológica e uso indevido de nomes. Constatado erro, identidade ou semelhança em afronta aos princípios da veracidade e da novidade, a Junta Comercial deverá instaurar procedimento administrativo, que pode resultar em:

  • bloqueio do cadastro do empresário ou da sociedade, impedindo novos arquivamentos;
  • exigência de adequação do nome empresarial; e
  • em hipóteses mais graves, quando evidenciada fraude ou má-fé com potencial de lesar terceiros de boa-fé, cancelamento do registro.

Essas medidas não afastam a possibilidade de responsabilização nas esferas civil e judicial, mas introduzem uma via administrativa mais célere para a tutela da identidade empresarial.

Fundamentação e objetivos da proposta

A IN DREI 01/25 fundamenta-se na necessidade de uniformizar e atualizar critérios historicamente dispersos em leis, decretos e práticas estaduais, bem como de parametrizar sistemas eletrônicos de registro automático utilizados pelas Juntas Comerciais.

Ao deslocar parte da análise de conflitos envolvendo nomes empresariais – antes quase exclusivamente judicial – para a esfera administrativa, a norma busca conciliar eficiência, prevenção de litígios e proteção da concorrência leal, sem esvaziar o papel do Judiciário.

Impactos práticos e próximos passos

Na prática, a IN DREI 01/25 transforma o nome empresarial em um ativo estratégico, exigindo maior diligência prévia por parte de empresários, advogados e contadores. A possibilidade de extensão territorial da proteção, a integração com registros de outros órgãos – como o INPI – e os novos critérios linguísticos e fonéticos de semelhança reduzem o espaço para registros oportunistas e ampliam a previsibilidade dos resultados.

Empresas que pretendem operar nacionalmente ou no ambiente digital tendem a se beneficiar de estratégias preventivas de proteção ampliada do nome, mitigando riscos de disputas futuras e de bloqueios administrativos.

Considerações finais

A IN DREI 01/25 insere-se em um movimento mais amplo de modernização e fortalecimento da governança do Registro Público de Empresas, aproximando-o das dinâmicas do mercado e da proteção da propriedade intelectual.

Organizações, empreendedores e profissionais que atuam com constituição e reestruturação societária devem acompanhar de perto a aplicação prática desses critérios, avaliando a necessidade de revisões em nomes empresariais, pedidos de extensão de proteção e estratégias de compliance registral.

A IN DREI 01/25 também reforça a relevância da etapa de viabilidade e avaliação de colidência do nome empresarial em operações societárias, especialmente em reorganizações e transações implementadas em múltiplas etapas e que dependem de arquivamentos sucessivos perante as Juntas Comerciais. Exigências relacionadas ao nome empresarial ou a instauração de procedimentos revisionais podem impactar prazos e comprometer o regular andamento dos arquivamentos necessários à implementação das operações.

Nossas equipes de Tecnologia e Inovação e Societário e Governança Corporativa permanecem à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar na adequação às melhores práticas regulatórias e de mercado.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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