No dia 08/09/2023 demos destaque
ao ‘PL do Carf’ que, embora tenha reinstituído o voto de qualidade, o projeto
introduziu uma série de medidas que atendiam a pleitos antigos dos
contribuintes, conforme pode ser verificado no neste link.
Entretanto, no dia 21/09/2023, com
a sanção da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, diversas dessas
prerrogativas foram vetadas.
A seguir, apresentamos um quadro
comparativo com as medidas mantidas e as vetadas, juntamente com as razões que
fundamentaram o veto do presidente.
DÉBITO MANTIDO APÓS O JULGAMENTO DECIDIDO COM BASE NO VOTO DE QUALIDADE |
Medida | Mantida/Vetada | Razões do veto |
Restabelecimento do voto de qualidade | Mantida | N/A | |
Cancelamento da multa e da representação fiscal para fins penais de forma incondicionada | Mantida | N/A | |
Exclusão da Taxa Selic desde que haja a efetiva manifestação para pagamento no prazo de 90 dias | Mantida | N/A | |
Parcelamento dos débitos referentes ao principal em até 12 vezes, com possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de titularidade do sujeito passivo ou de empresa vinculada | Mantida | N/A | |
Manutenção da regularidade fiscal no prazo de 90 dias | Mantida | N/A | |
Não incidência do encargo de que trata o art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.025/69 (20%), em caso de não pagamento no prazo de 90 dias | Mantida | N/A | |
Possibilidade de inclusão do débito em transação fiscal específica, a ser regulamentada pela PGFN | Vetada em parte | Foi mantida a proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo. Todavia, foi vetada a previsão de que a transação conterá condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos e considerará o prognóstico do risco judicial de cada processo, observadas as disposições do § 9º-A do art. 25 e do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
A proposição legislativa pode violar o princípio da isonomia devido à sua formulação genérica sobre transações. A Lei nº 13.988/2020 estabelece os critérios para transações entre a União e devedores, abordando créditos tributários e não tributários. |
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Dispensa na apresentação de garantia para a discussão judicial aos contribuintes com capacidade de pagamento | Mantida | N/A | |
MUDANÇAS NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS |
Garantia no valor principal da dívida | Vetada | A proposição compromete o interesse público ao modificar a lei de execução fiscal, uma vez que estabelece que o seguro-garantia ou a fiança bancária só teria o condão de garantir a parte principal da dívida e não incluiria os acessórios. Desse modo, a União não teria controle sobre as garantias ou seus valores. Tal mudança fragiliza a cobrança e contraria a jurisprudência nacional. |
Limitação quanto ao oferecimento de garantia sob os mesmos efeitos da penhora | Vetada | ||
Vedação de execução antecipada da carta de fiança bancária e do seguro garantia | Vetada | ||
Ressarcimento das despesas incorridas com a contratação da garantia | Vetada | ||
AUTORREGULARIZAÇÃO |
Critérios considerados para aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária | Mantida | N/A |
Medidas para incentivo à adoção da “conformidade tributária” | Mantida | N/A | |
PENALIDADES – MAJORAÇÃO E REDUÇÃO |
Majoração da multa de ofício de 75% para 100% nas hipóteses de fraude, conluio e sonegação | Mantida | N/A |
Majoração da multa de ofício de 75% para 150% nas hipóteses de fraude, conluio e sonegação, quando verificada a reincidência do sujeito passivo | Mantida | N/A | |
Não aplicação da majoração da multa qualificada quando não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa | Mantida | N/A | |
Não aplicação da majoração da multa quando houver sentença penal de absolvição de mérito | Mantida | N/A | |
Não aplicação da majoração da multa quando tiver o sujeito passivo divulgado atos ou fatos que ensejaram a qualificação da multa ou não tiver tentado omiti-los | Vetada | O Ministério da Fazenda pede veto devido à contrariedade ao interesse público, alegando que a formulação vaga dificulta a aplicação da multa da Lei nº 9.430/1996. Essa imprecisão acarreta insegurança jurídica, complicando o processo fiscal e infringindo o princípio da eficiência. Para casos de sonegação, fraude ou conluio, qualquer revelação deve ocorrer antes da ação fiscal para que se caracterize a denúncia espontânea, como previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. | |
Não aplicação da majoração da multa quando o contribuinte adotar as providências para sanar as ações ou omissões durante o curso da fiscalização | Vetada | O Ministério da Fazenda pede veto ao texto aprovado por contrariar o interesse público e ser inconstitucional. A permissão para redução da multa de ofício durante a fiscalização iria contra o Código Tributário Nacional e a norma geral prevista no art. 146 da Constituição Federal. Além disso, a medida poderia diminuir o efeito dissuasório da multa qualificada, comprometendo a eficácia da norma sancionatória. | |
Possibilidade de redução em 1/3 da multa de ofício | Vetada | A proposta legislativa, com o intuito de alterar a multa de ofício da Lei nº 9.430/1996, introduz critérios vagos e indefinidos para tal alteração. Isso pode ser prejudicial para o interesse público, já que poderia resultar em uma redução significativa dessa multa sem uma base clara. Adicionalmente, ao adotar critérios imprecisos, a proposta entra em conflito com o princípio da legalidade e desrespeita o art. 97 do Código Tributário Nacional, que estabelece regras claras para questões tributárias. | |
Relevação da multa de ofício a depender do histórico de conformidade do contribuinte ou resposável | Vetada | O Ministério da Fazenda pede veto a um dispositivo devido a duas principais preocupações. Primeiro, o texto não estabelece a competência, tampouco o procedimento a ser aplicado para relevação da pena. Segundo, ele usa o termo “histórico de conformidade” de maneira vaga, sem definir exatamente o seu alcance. Ambas as questões levantam dúvidas e podem gerar confusões na hora de aplicar a lei, o que justifica a preocupação com a insegurança jurídica. | |
DEMAIS ALTERAÇÕES |
Transação Fiscal por adesão no contencioso tributário | Mantida | N/A |
Dedução dos royalties pagos pelas empresas que atuam com a multiplicação de sementes de soja | Mantida | N/A | |
Limitação das multas em autuação fiscal | Vetada | O Ministério da Fazenda recomenda o veto de uma proposta que cancelaria multas tributárias acima de 100% do valor do crédito tributário, baseando-se em uma interpretação do julgamento na ADI nº 551-1/RJ. O Ministério argumenta que essa decisão não estabelece claramente um limite para a multa de ofício qualificada. Além disso, a questão ainda está sob revisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 736090 (Tema 863), e a norma proposta anteciparia o resultado desse julgamento, causando implicações financeiras e administrativas. O Ministério também destaca que multas muito baixas não cumprem seu propósito punitivo e preventivo, violando o princípio da proporcionalidade. Curiosamente, o Projeto de Lei nº 2.384 de 2023, em outro artigo, sugere multas de 150% para reincidentes, indicando que multas acima de 100% podem ser constitucionais dependendo do caso. | |
Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) | Vetada | O dispositivo ignora a competência exclusiva de cada órgão. Não cabe mediação em divergência de classificação entre a Receita Federal e um órgão regulador, pois a competência é estritamente tributária. |