Marco Legal dos Jogos Eletrônicos é sancionado com veto da Presidência da República

Veto Presidencial

O Presidente sancionou a Nova Legislação com um veto ao artigo 19 do Projeto de Lei nº 2.796/2021, que deu origem ao Marco Legal dos Jogos Eletrônicos. O artigo em questão estabelecia que os contribuintes do imposto de renda incidente nas remessas ao exterior de remunerações provenientes da exploração de jogos eletrônicos ou de licenciamentos decorrentes de jogos eletrônicos no Brasil poderiam receber um abatimento de  70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que investissem no desenvolvimento de projetos de produção ou de coprodução de jogos eletrônicos brasileiros.

Segundo a justificativa da Presidência, o dispositivo vetado seria inconstitucional, pois implicaria na renúncia de receita sem a apresentação de uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sem a instituição de medidas compensatórias, sem a previsão de um prazo máximo de vigência e sem a apresentação de um demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro para os exercícios de 2024, 2025 e 2026. Confira a justificativa na íntegra:

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa criaria renúncia de receita sem a apresentação da correspondente estimativa do impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a padecer de inconstitucionalidade, sem instituir medidas de compensação, sem prever prazo máximo de vigência de cinco anos e sem apresentar demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro para os exercícios financeiros de 2024, 2025 e 2026, em descumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e nos art. 132, art. 133 e art. 142 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.”

O referido veto será examinado por membros da Câmara dos Deputados e do Senado, em uma sessão cujo agendamento ainda está pendente.

Por fornecer uma legislação mais moderna e buscar promover o crescimento da indústria, o Marco Legal dos Jogos Eletrônicos vem como um grande ganho para o setor. Conforme matérias publicadas anteriormente pelo nosso time, veja abaixo os principais destaques do Marco Legal dos Jogos Eletrônicos que foram mantidos pela Presidência:

1. Definição de “Jogos Eletrônicos”

O Marco Legal dos Jogos Eletrônicos considera como “jogo eletrônico” qualquer:

(a) obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e interações do jogador com a interface;

(b) dispositivo central e acessórios, para uso privado ou comercial; e

(c) software para uso como aplicativo de celular e/ou página de internet, jogos de console de videogames e jogos em realidade virtual, realidade aumentada, realidade mista e realidade estendida, consumidos por download ou por streaming.

O Marco Legal dos Jogos Eletrônicos destaca que as promoções comerciais, modalidades lotéricas ou jogos que possibilitem a realização de apostas ou o recebimento de prêmios (sejam esses ativos reais ou virtuais), não serão considerados como jogos eletrônicos.

2. Games enquanto segmento cultural

O artigo 12 do Marco Legal dos Jogos Eletrônicos prevê que o desenvolvimento de jogos eletrônicos será considerado segmento cultural para fins da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (“Lei Rouanet”) e na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (“Lei do Audiovisual”).

3. Classificação Indicativa e Proteção de Crianças e Adolescentes

O Marco Legal dos Jogos Eletrônicos fornece os princípios e diretrizes de proteção integral da criança e adolescente, estabelecendo que a concepção, o design, a gestão e o funcionamento dos jogos eletrônicos de acesso por crianças e adolescentes devem ter como parâmetro o maior interesse da criança e do adolescente.
Ademais, a Nova Legislação estabelece que o Estado realizará a classificação etária indicativa, levando em consideração os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações dentro dos jogos eletrônicos. Ou seja, games voltados para menores devem restringir a possibilidade de compras sem o consentimento dos responsáveis.

4. Tratamento Especial e Microempresas

O Marco Legal dos Jogos Eletrônicos possui, dentre seus princípios e diretrizes, a promoção de um empreendedorismo nacional inovador em jogos eletrônicos. Neste sentido, a redação também prevê tratamento especial (que será posteriormente regulado) ao fomento de jogos eletrônicos para empresários individuais, sociedades empresárias, sociedades cooperativas, sociedades simples e MEIs, que possuam receita bruta de até R$ 16 milhões (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou o valor de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) milhões multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, para empresas com menos de um ano de atividade. Para enquadramento no tratamento especial, também é necessário que a empresa: (a) utilize modelos de negócios inovadores para geração de produtos ou serviços; ou (b) esteja enquadrada no regime especial Inova Simples, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

5. Criação de CNAE específico para o setor

A Nova Legislação ainda prevê a criação de um código específico para empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Nosso time de Tecnologia e Inovação está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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