Multas isoladas tributárias: STF fixa limites, define critérios e modula efeitos

Em 17 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 640.452 (Tema 487 da Repercussão Geral) e estabeleceu parâmetros objetivos para as chamadas multas isoladas – penalidades aplicadas contra os contribuintes pelo descumprimento de deveres instrumentais/obrigações acessórias, como falhas em documentos fiscais e declarações.

O que ficou decidido (tese de repercussão geral)

O STF firmou, em síntese, as seguintes balizas:

  • Quando houver tributo ou crédito vinculado: a multa isolada não pode exceder 60% do valor do tributo/crédito, podendo chegar a 100% apenas se houver circunstâncias agravantes.
  • Quando não houver tributo/crédito vinculado, mas houver valor econômico da operação/prestação: a multa não pode exceder 20% desse valor, podendo chegar a 30% em caso de agravantes.
  • Critérios de aplicação: deve-se observar o princípio da consunção (absorção de uma penalidade por outra) e, na análise individualizada de agravantes/atenuantes, podem ser considerados critérios qualitativos como adequação, necessidade, justa medida, insignificância e vedação ao bis in idem.
  • Exceção importante: esses limites não se aplicam a multas por infrações de natureza predominantemente administrativa, como multas aduaneiras.

Modulação de efeitos e oportunidade prática

O STF modulou os efeitos para que a orientação produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, com ressalvas relevantes para: (i) processos judiciais e administrativos pendentes até essa data; e (ii) fatos geradores anteriores em que não tenha havido pagamento da multa.

Na prática, a modulação abre uma janela clara para reavaliar casos em curso, especialmente quando:

  • a multa aplicada supera os tetos agora fixados (60%/100% quando há tributo vinculado; ou 20%/30% quando não há tributo vinculado);
  • houve cumulação de penalidades incidentes sobre uma mesma conduta (com potencial discussão por consunção e bis in idem);
  • existir elementos para discutir agravantes (ou sua ausência) e buscar reenquadramento da penalidade;
  • a multa ainda não foi paga e/ou o caso segue em discussão administrativa/judicial.

Como podemos ajudar

Nossa equipe está à disposição para:

  • mapear autos de infração e multas isoladas em andamento, identificando aderência aos novos tetos;
  • revisar estratégia em processos administrativos e judiciais (inclusive por conta da modulação);
  • simular redução de exposição e definir o melhor caminho (defesa técnica, acordo, garantias e contingências).

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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