No último dia 13 de junho, entrou em vigor a Lei Municipal nº 7.888/2025, que reformula o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Natal
A Lei nº 7.888/2025 atualizou a legislação de PPPs municipal de modo a incluir práticas que, em última medida, buscam trazer maior segurança jurídica e previsibilidade aos projetos, revogando expressamente a Lei Municipal nº 6.182/2011 que regulava o tema no âmbito municipal
Dentre as atualizações trazidas pela nova legislação, destacamos:
- Ampliação Significativa do Objeto das Parcerias
A Lei nº 7.888/2025 amplia consideravelmente o escopo das PPPs, estabelecendo 16 áreas específicas de atuação, incluindo: prestação de serviços públicos, construção, ampliação, manutenção e reforma de instalações, logística, habitação, praças e parques, estacionamento rotativo, iluminação pública, saneamento, eficiência energética, mercados públicos, cemitérios e equipamentos esportivos – uma expansão significativa em relação às áreas contempladas expressamente na lei anterior.
- Previsão de novas modalidades de remuneração
Além das modalidades remuneratórias previstas no Art. 6º da Lei Federal nº 11.079/2004, o Município de Natal poderá remunerar o parceiro privado por meio de:
- tarifa cobrada dos usuários;
- recursos do tesouro municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
- transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
- cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
- títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
- outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, tais como convênios provenientes do tesouro estadual, federal ou da iniciativa privada;
- outros meios admitidos em lei.
- Constituição do Fundo Garantidor Municipal de Natal (“FGMN”)
O FGMN tem a finalidade de prestar garantia de pagamento às obrigações pecuniárias assumidas contratualmente pelo Município de Natal em razão das parcerias público-privadas firmadas.
Diferentemente da lei anterior, que apenas previa a criação do fundo por lei específica, a Lei nº 7.888/2025 efetivamente cria e regulamenta o FGMN, estabelecendo sua gestão por entidade financeira externa à Administração Pública e sujeição à fiscalização dos órgãos de controle.
- Reformulação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Natal – PMPPP/Natal
Ponto interessante da Lei Municipal nº 7.888/2025 foi a reformulação do PMPPP/Natal. Pela nova legislação, os projetos apenas serão incluídos no Programa de PPPs caso seja demonstrado:
- o seu interesse público;
- a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município;
- a pertinência do projeto de parceria público-privada com os objetivos gerais de governo, privilegiando-se as áreas prioritárias constantes do Plano Plurianual (PPA).
Além disso o papel institucional da execução do PMPP/Natal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Concessões, Parcerias, Empreendedorismo e Inovações (“SEPAE”), respondendo pelos seus objetivos e ações, substituindo a Secretaria Municipal de Planejamento (“SEMPLA”) em tais funções.
- Responsabilidades do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município do Natal – CGPPP/Natal
O Conselho Gestor teve sua composição ampliada de 7 para 9 membros, incluindo representantes de entidades empresariais (FIERN, FECOMÉRCIO/RN, SINDUSCON/RN), mas removendo o representante do Legislativo Municipal que existia na lei anterior.
Pela nova legislação, compete ao Conselho Gestor de PPPs, dentre outras obrigações:
- deliberar sobre os serviços prioritários para execução no regime de PPP;
- aprovar os projetos e deliberar sobre a sua inclusão no PMPP/ Natal, observadas as diretrizes legais e governamentais;
- disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público privada;
- autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios;
- opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada;
- encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias ao cumprimento do disposto no Art. 28, caput, da Lei Federal nº 11.079/2004.
- Fortalecimento da utilização da arbitragem para solucionar litígios envolvendo os contratos de PPP.
Seguindo o exemplo da Lei Federal de PPP, a Lei municipal admite expressamente a possibilidade de utilização de mecanismos privados de resolução de conflitos, incluindo arbitragem, com requisitos específicos: liberdade para escolha de árbitros, indicação de câmara arbitral com experiência em administração pública, e realização no Brasil e em língua portuguesa.
- Procedimentos
- A Lei nº 7.888/2025 indica que o executivo regulamentará o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), Manifestação de Interesse Privado (MIP) e Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse (PPMI), que tenham como objetivo a estruturação de projetos de parceria público privadas.
- A nova lei impõe uma obrigação às Sociedade de Propósito Específico de encaminhar relatórios quadrimestrais circunstanciados ao CGPPP/Natal
- A nova lei detalha melhor o processo de consulta pública, estabelecendo prazo mínimo de 30 dias e especificando os documentos mínimos que devem ser submetidos como a minuta do edital, a minuta do contrato de concessão, a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado.
- Cláusulas Contratuais
Seguindo boas práticas, a nova lei apresenta maior detalhamento do conteúdo mínimo das cláusulas essenciais, incluindo: metas e resultados com cronograma específico, critérios objetivos de avaliação de desempenho, identificação dos gestores responsáveis e periodicidade de revisão para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.