Município de Natal aprova nova lei de Parcerias Público-Privadas

No último dia 13 de junho, entrou em vigor a Lei Municipal nº 7.888/2025, que reformula o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Natal

A Lei nº 7.888/2025 atualizou a legislação de PPPs municipal de modo a incluir práticas que, em última medida, buscam trazer maior segurança jurídica e previsibilidade aos projetos, revogando expressamente a Lei Municipal nº 6.182/2011 que regulava o tema no âmbito municipal

Dentre as atualizações trazidas pela nova legislação, destacamos:

  • Ampliação Significativa do Objeto das Parcerias

A Lei nº 7.888/2025 amplia consideravelmente o escopo das PPPs, estabelecendo 16 áreas específicas de atuação, incluindo: prestação de serviços públicos, construção, ampliação, manutenção e reforma de instalações, logística, habitação, praças e parques, estacionamento rotativo, iluminação pública, saneamento, eficiência energética, mercados públicos, cemitérios e equipamentos esportivos – uma expansão significativa em relação às áreas contempladas expressamente na lei anterior.

  • Previsão de novas modalidades de remuneração

Além das modalidades remuneratórias previstas no Art. 6º da Lei Federal nº 11.079/2004, o Município de Natal poderá remunerar o parceiro privado por meio de:

  • tarifa cobrada dos usuários;
  • recursos do tesouro municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
  • transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
  • cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
  • títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
  • outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, tais como convênios provenientes do tesouro estadual, federal ou da iniciativa privada;
  • outros meios admitidos em lei.

  • Constituição do Fundo Garantidor Municipal de Natal (“FGMN”)

O FGMN tem a finalidade de prestar garantia de pagamento às obrigações pecuniárias assumidas contratualmente pelo Município de Natal em razão das parcerias público-privadas firmadas.

Diferentemente da lei anterior, que apenas previa a criação do fundo por lei específica, a Lei nº 7.888/2025 efetivamente cria e regulamenta o FGMN, estabelecendo sua gestão por entidade financeira externa à Administração Pública e sujeição à fiscalização dos órgãos de controle.

  • Reformulação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Natal – PMPPP/Natal

Ponto interessante da Lei Municipal nº 7.888/2025 foi a reformulação do PMPPP/Natal. Pela nova legislação, os projetos apenas serão incluídos no Programa de PPPs caso seja demonstrado:

  • o seu interesse público;
  • a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município;
  • a pertinência do projeto de parceria público-privada com os objetivos gerais de governo, privilegiando-se as áreas prioritárias constantes do Plano Plurianual (PPA).

Além disso o papel institucional da execução do PMPP/Natal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Concessões, Parcerias, Empreendedorismo e Inovações (“SEPAE”), respondendo pelos seus objetivos e ações, substituindo a Secretaria Municipal de Planejamento (“SEMPLA”) em tais funções.

  • Responsabilidades do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município do Natal – CGPPP/Natal

O Conselho Gestor teve sua composição ampliada de 7 para 9 membros, incluindo representantes de entidades empresariais (FIERN, FECOMÉRCIO/RN, SINDUSCON/RN), mas removendo o representante do Legislativo Municipal que existia na lei anterior.

Pela nova legislação, compete ao Conselho Gestor de PPPs, dentre outras obrigações:

  • deliberar sobre os serviços prioritários para execução no regime de PPP;
  • aprovar os projetos e deliberar sobre a sua inclusão no PMPP/ Natal, observadas as diretrizes legais e governamentais;
  • disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público privada;
  • autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios;
  • opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada;
  • encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias ao cumprimento do disposto no Art. 28, caput, da Lei Federal nº 11.079/2004.

  • Fortalecimento da utilização da arbitragem para solucionar litígios envolvendo os contratos de PPP.

Seguindo o exemplo da Lei Federal de PPP, a Lei municipal admite expressamente a possibilidade de utilização de mecanismos privados de resolução de conflitos, incluindo arbitragem, com requisitos específicos: liberdade para escolha de árbitros, indicação de câmara arbitral com experiência em administração pública, e realização no Brasil e em língua portuguesa.

  • Procedimentos
  • A Lei nº 7.888/2025 indica que o executivo regulamentará o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), Manifestação de Interesse Privado (MIP) e Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse (PPMI), que tenham como objetivo a estruturação de projetos de parceria público privadas.
  • A nova lei impõe uma obrigação às Sociedade de Propósito Específico de encaminhar relatórios quadrimestrais circunstanciados ao CGPPP/Natal
  • A nova lei detalha melhor o processo de consulta pública, estabelecendo prazo mínimo de 30 dias e especificando os documentos mínimos que devem ser submetidos como a minuta do edital, a minuta do contrato de concessão, a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado.

  • Cláusulas Contratuais

Seguindo boas práticas, a nova lei apresenta maior detalhamento do conteúdo mínimo das  cláusulas essenciais, incluindo: metas e resultados com cronograma específico, critérios objetivos de avaliação de desempenho, identificação dos gestores responsáveis e periodicidade de revisão para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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