A Lei n.º 14.786, de 28 de dezembro de 2023, prevê que determinados estabelecimentos deverão implementar o Protocolo “Não é Não” para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar situações de constrangimento[1] ou violência[2] contra elas, conforme sua própria avaliação.
A partir de 25 de junho de 2024, quando a Lei n.º 14.786/2023 entrará em vigor, os seguintes estabelecimentos deverão adotar o Protocolo “Não é Não”, obrigatoriamente:
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Casas noturnas;
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Boates;
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Espetáculos musicais realizados em locais fechados; e
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Shows com venda de bebida alcoólica.
* Não se aplica a cultos ou outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.
Quaisquer outros estabelecimentos comerciais não obrigados também poderão adotar o Protocolo, e receberão do poder público o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”. O poder público ainda divulgará a lista “Local Seguro para Mulheres” indicando os estabelecimentos que tiverem o selo.
PRINCIPAIS DIRETRIZES DO PROTOCOLO
Em linhas gerais, a Lei n.º 14.786/2023 estabelece determinados direitos da mulher no contexto da aplicação do Protocolo “Não é Não”, que incluem ser protegida pela equipe do estabelecimento, ser informada sobre os seus direitos, ser imediatamente afastada e protegida do agressor, entre outros.
Os estabelecimentos deverão garantir referidos direitos por meio de diversos deveres legais, dos quais destacamos:
(i) Manter na equipe pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao Protocolo “Não é Não”;
(ii) Manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o Protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180);
(iii) Se houver indícios de violência, proteger a mulher, afastá-la do agressor, colaborar para a identificação de testemunhas, solicitar o comparecimento das autoridades e isolar o local;
(iv) Disponibilizar imagens de câmeras de segurança às autoridades, e preservá-las por pelo menos 30 (trinta) dias.
Os estabelecimentos ainda poderão adotar outras ações e medidas a seu critério, como retirar o agressor do estabelecimento e criar um código próprio divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda.
PERSPECTIVAS
A publicação da Lei n.º 14.786/2023 reforça a importância da adoção de medidas de proteção das mulheres e consolida a percepção de que, cada vez mais, a sociedade observa quais empresas de fato adotam controles e procedimentos para combater atos de constrangimento e violência.
Nesse sentido, ainda que não seja legalmente obrigada, a empresa que optar por adotar o Protocolo “Não é Não” poderá demonstrar ao seu público-alvo um cuidado concreto com o tema.
Os estabelecimentos abrangidos pela Lei n.º 14.786/2023 devem começar a se organizar para cumprir o Protocolo “Não é Não”, especialmente por meio da elaboração de material de divulgação e códigos, bem como da adoção de controles que permitam a adequada comunicação com as autoridades e a preservação de informações e evidências sobre ocorrências.
Do ponto de vista trabalhista, o estabelecimento deve fornecer treinamento aos empregados responsáveis por atender ao Protocolo, fiscalizar a ação dos trabalhadores e aplicar sanções disciplinares em caso de descumprimento de obrigações. A aptidão dos empregados para cumprir corretamente o Protocolo é importante tanto no tratamento da vítima quanto do agressor, para evitar possível responsabilização por danos causados a terceiros.
Também é recomendável que, como parte de seu programa de compliance, o estabelecimento seja capaz de conduzir apuração interna após determinada ocorrência de violência ou constrangimento contra a mulher, especialmente para procurar esclarecer os fatos, identificar os envolvidos e facilitar a cooperação com as autoridades quando necessário.
Por favor, notem que o descumprimento total ou parcial do Protocolo “Não é Não” sujeitará os estabelecimentos à aplicação de advertência e outras penalidades previstas em lei. Os agressores envolvidos também estarão sujeitos à responsabilização criminal.
Os estabelecimentos não obrigados pela Lei n.º 14.786/2023, mas que tenham optado por adotar o Protocolo “Não é Não”, também poderão ter o selo “Não é Não – Mulheres Seguras” revogado e poderão ser excluídos da lista “Local Seguro para Mulheres”.
[1] Constrangimento: Qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação (artigo 3º, inciso I).
[2] Violência: Uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor (artigo 3º, inciso II).