“Não é Não”: Protocolo busca prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra a mulher

 A Lei n.º 14.786, de 28 de dezembro de 2023, prevê que determinados estabelecimentos deverão implementar o Protocolo “Não é Não” para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar situações de constrangimento[1] ou violência[2] contra elas, conforme sua própria avaliação.

A partir de 25 de junho de 2024, quando a Lei n.º 14.786/2023 entrará em vigor, os seguintes estabelecimentos deverão adotar o Protocolo “Não é Não”, obrigatoriamente:

  1. Casas noturnas;

  2. Boates;

  3. Espetáculos musicais realizados em locais fechados; e

  4. Shows com venda de bebida alcoólica.

* Não se aplica a cultos ou outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.

Quaisquer outros estabelecimentos comerciais não obrigados também poderão adotar o Protocolo, e receberão do poder público o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”. O poder público ainda divulgará a lista “Local Seguro para Mulheres” indicando os estabelecimentos que tiverem o selo.

PRINCIPAIS DIRETRIZES DO PROTOCOLO

Em linhas gerais, a Lei n.º 14.786/2023 estabelece determinados direitos da mulher no contexto da aplicação do Protocolo “Não é Não”, que incluem ser protegida pela equipe do estabelecimento, ser informada sobre os seus direitos, ser imediatamente afastada e protegida do agressor, entre outros.

Os estabelecimentos deverão garantir referidos direitos por meio de diversos deveres legais, dos quais destacamos:

(i) Manter na equipe pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao Protocolo “Não é Não”;

(ii) Manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o Protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180);

(iii) Se houver indícios de violência, proteger a mulher, afastá-la do agressor, colaborar para a identificação de testemunhas, solicitar o comparecimento das autoridades e isolar o local;

(iv)  Disponibilizar imagens de câmeras de segurança às autoridades, e preservá-las por pelo menos 30 (trinta) dias.

Os estabelecimentos ainda poderão adotar outras ações e medidas a seu critério, como retirar o agressor do estabelecimento e criar um código próprio divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda.

PERSPECTIVAS

A publicação da Lei n.º 14.786/2023 reforça a importância da adoção de medidas de proteção das mulheres e consolida a percepção de que, cada vez mais, a sociedade observa quais empresas de fato adotam controles e procedimentos para combater atos de constrangimento e violência.

Nesse sentido, ainda que não seja legalmente obrigada, a empresa que optar por adotar o Protocolo “Não é Não” poderá demonstrar ao seu público-alvo um cuidado concreto com o tema.

Os estabelecimentos abrangidos pela Lei n.º 14.786/2023 devem começar a se organizar para cumprir o Protocolo “Não é Não”, especialmente por meio da elaboração de material de divulgação e códigos, bem como da adoção de controles que permitam a adequada comunicação com as autoridades e a preservação de informações e evidências sobre ocorrências.

Do ponto de vista trabalhista, o estabelecimento deve fornecer treinamento aos empregados responsáveis por atender ao Protocolo, fiscalizar a ação dos trabalhadores e aplicar sanções disciplinares em caso de descumprimento de obrigações. A aptidão dos empregados para cumprir corretamente o Protocolo é importante tanto no tratamento da vítima quanto do agressor, para evitar possível responsabilização por danos causados a terceiros.

Também é recomendável que, como parte de seu programa de compliance, o estabelecimento seja capaz de conduzir apuração interna após determinada ocorrência de violência ou constrangimento contra a mulher, especialmente para procurar esclarecer os fatos, identificar os envolvidos e facilitar a cooperação com as autoridades quando necessário.

Por favor, notem que o descumprimento total ou parcial do Protocolo “Não é Não” sujeitará os estabelecimentos à aplicação de advertência e outras penalidades previstas em lei. Os agressores envolvidos também estarão sujeitos à responsabilização criminal.

Os estabelecimentos não obrigados pela Lei n.º 14.786/2023, mas que tenham optado por adotar o Protocolo “Não é Não”, também poderão ter o selo “Não é Não – Mulheres Seguras” revogado e poderão ser excluídos da lista “Local Seguro para Mulheres”.

[1] Constrangimento: Qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação (artigo 3º, inciso I).

[2] Violência: Uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor (artigo 3º, inciso II).

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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