Em 3 de dezembro de 2025, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 512/2025, que regulamenta o art. 32 da Lei nº 14.133/2021 e disciplina a modalidade licitatória “diálogo competitivo”.
Âmbito de aplicação
O diálogo competitivo é destinado a contratações de elevada complexidade técnica ou tecnológica, em que a Administração identifica a necessidade de dialogar com o mercado para estruturar a solução mais adequada a ser licitada.
A regulamentação é aplicável no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e entrará em vigor em 1º de abril de 2026.
Adoção
A nova IN ratifica as premissas trazidas na Lei 4.133/21 no sentido de que a modalidade somente poderá ser utilizada quando o objeto envolver: (i) inovação tecnológica ou técnica; (ii) quando não houver solução pronta capaz de atender à necessidade administrativa sem adaptações significativas; ou (iii) quando não seja possível definir especificações técnicas com precisão suficiente.
Trata-se de requisitos necessários para justificar a adoção da modalidade em nível federal, exigindo motivação clara e descrição objetiva do problema regulatório ou operacional a ser enfrentado.
Iniciativa do diálogo competitivo
O processo de elaboração do diálogo competitivo poderá ser iniciado por meio de: (i) um procedimento de manifestação de interesse – PMI; (ii) sistema de doação de projetos – Doações gov.br (doacoes.gov.br); ou (iii) iniciativa do próprio órgão.
Execução
Quanto ao procedimento, são previstas três fases no diálogo competitivo, conforme sistematização abaixo.
| Fase | Etapa | Descrição | Principais pontos |
| Fase I | Pré-seleção | Preparação dos estudos iniciais pela Administração, a divulgação do edital de pré-seleção, apresentação dos requerimentos de participação pelas empresas interessadas. Após o julgamento dos requerimentos de participação e a conclusão da fase recursal, consolida-se a lista de pré-selecionados que seguirão para o diálogo. | – Sigilo integral da identidade dos licitantes até o início da fase competitiva (Fase III). – O edital de pré-seleção poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração aos licitantes da fase de pré-seleção que tiverem sua solução escolhida e adotada, com divisão proporcional, caso sejam adotadas soluções combinadas, bem como a forma e prazo que será procedido o pagamento. – Serão admitidos à Fase II: Diálogo todos os licitantes que atenderem aos requisitos objetivos estabelecidos no edital na Fase I – Pré-seleção. |
| Fase II | Diálogo | Os licitantes pré-selecionados serão convidados para o diálogo (reuniões individuais) e apresentarão suas soluções técnicas para atendimento da necessidade da Administração. Após a Administração identificar as soluções apropriadas e comunicar o resultado aos participantes, abre-se prazo recursal e define-se se: (i) o procedimento seguirá para a fase competitiva; (ii) será convertido em contratação direta; ou (iii) será encerrado. | – A etapa de diálogo com pré-selecionados poderá ser mantida até que a Administração identifique a(s) solução(ões) que atenda(m) à(s) sua(s) necessidade(s), ou que nenhuma dela(s) seja(m) apropriada(s). – As reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas. – A solução discutida no diálogo poderá abarcar alternativas tecnológicas, técnicas, jurídicas ou financeiras necessárias para atender à necessidade administrativa. – Informações técnicas e comerciais só podem ser divulgadas mediante consentimento do licitante, ressalvada a hipótese de adoção integral de uma única solução, em que a anuência é presumida. – Disciplina específica de propriedade intelectual (cessão, licenciamento, código-fonte, documentação técnica). – Somente os licitantes que se mantenham na condição de pré-selecionados ao término da fase de diálogos apresentando soluções consideradas apropriadas poderão participar da fase competitiva. |
| Fase III | Competitiva | Preparação do edital competitivo com base no aprendizado do diálogo, com a sua respectiva divulgação (observando-se um prazo mínimo de 60 dias úteis para propostas). Após o julgamento das propostas e a conclusão dos recursos, o processo é encaminhado para adjudicação e homologação, encerrando o diálogo competitivo. | – A Administração pode subdividir a solução em diferentes processos competitivos, com editais próprios, desde que restritos aos pré-selecionados. – O Termo de Referência deve: descrever o objeto com base na solução definida; indicar expressamente que se trata de diálogo competitivo; detalhar requisitos de qualificação econômico-financeira e técnica; explicitar fatores de precificação e critérios técnicos pontuáveis; e manter a estimativa de valor em documento apartado. – O edital deve disciplinar consórcios e subcontratações, vedando associação entre licitantes que atuaram de forma independente no diálogo. – O julgamento segue os critérios legais: menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou maior retorno econômico. – A Administração pode exigir amostras, provas de conceito ou visita técnica quando justificável. |
A regulamentação do diálogo competitivo consolida um marco procedimental claro para contratações de soluções complexas no âmbito federal, oferecendo maior previsibilidade para empresas interessadas em participar desses processos, em setores que envolvem inovação e objetos dotados de maior complexidade.