Nova Medida Provisória – Alterações na Tributação de Operações Financeiras e Investimentos no País

Principais Alterações da MP 1.303/2025

No dia 11 de junho, foi publicada a Medida Provisória nº 1303, trazendo importantes mudanças para a tributação dos investimentos no País, abrangendo renda fixa, variável, fundos de investimento e ativos virtuais. As novas regras, com algumas exceções, entram em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.

A seguir, apresentamos um resumo das principais alterações.

Regra Geral para Renda Fixa e Renda Variável: A MP unificou a alíquota do imposto de renda (IR) em 17,5%, encerrando as faixas regressivas até então vigentes (22,5% a 15% a depender do prazo de investimento). O IR retido na fonte passa a ser uma antecipação, com possibilidade de restituição quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA), se houver excesso. Ganhos e perdas serão apurados na DAA, de forma que o investidor será tributado somente sobre o resultado líquido.


Estoque – Aplicações anteriores a 31/12/2025: Títulos emitidos antes de 01 de janeiro de 2026 seguem o regime de tributação vigente até 31/12/2025. Após esse prazo, passam à alíquota unificada de 17,5%, salvo exceções previstas na lei.


Fundos de Investimento: Os rendimentos auferidos pela carteira dos fundos permanecem isentos, mas o cotista será tributado em 17,5% sobre rendimentos distribuídos (além do come-cotas, quando aplicável). O IR retido na fonte é compensável na DAA em ficha específica, se o cotista for pessoa física. Para empresas sujeitas ao lucro real, presumido ou arbitrado, a retenção também será antecipação do imposto de renda devido.


Alíquota do come-cotas e resgate de aplicação em fundos de investimento sujeitos à regra geral: A nova alíquota do come-cotas unifica-se em 17,5%, sem distinção entre fundos de curto ou longo prazo. O recolhimento continua semestral, antecipando o IR devido. Quem resgata em outras datas também é tributado a essa mesma alíquota. Os fundos não sujeitos ao come-cotas ficam sujeitos à alíquota de 17,5% por ocasião do resgate.


Fim da isenção para LCI, LCA, CRI, CRA, CPR, LIG, LCD, Debênture Incentivada emitidos após 31/12/2025: Títulos emitidos após 31/12/2025 deixam de ser isentos e passam a ter alíquota de 5%, exclusivamente na fonte. Títulos emitidos até 31/12/2025 mantêm a isenção, mesmo que negociados em mercado secundário, desde que não haja prorrogação de prazo.


Debêntures Incentivadas e fundos que investem em debêntures incentivadas: Debêntures incentivadas emitidas até 31/12/2025 conservam a isenção para pessoa física. Emissões posteriores estarão sujeitas à alíquota de 5%. Fundos que invistam nesses papéis seguem o mesmo critério, preservando a isenção apenas para cotas antigas.


ETF de Renda Fixa: Os ETFs de renda fixa têm alíquota geral de 20% para pessoa física. Se a carteira for integralmente de títulos antes isentos, a taxa cai para 7,5%.


FII e FIAGRO: Os rendimentos de FII e FIAGRO pagos a cotistas pessoas físicas são tributados a 17,5% na fonte. Se os fundos cumprirem critérios de pulverização (mínimo de 100 cotistas) e as cotas forem admitidas à negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado, os rendimentos estarão sujeitos à alíquota de 5%.


Possibilidade de compensação de perdas a partir de 2026: A compensação de perdas entre diversas aplicações de renda fixa passa a ser permitida, semelhante ao que já ocorria na renda variável. Caso haja excesso de perdas em relação aos ganhos auferidos, o investidor terá cinco anos para compensação.


Empréstimo de Ações: A nova medida traz capítulo específico para o empréstimo de títulos. Em resumo, o emprestador é tributado em 17,5% sobre a remuneração.


Operações de Mútuo em que o mutuante é uma pessoa física: As operações de mútuo em que pessoas físicas figuram como mutuantes deixam de ser tributadas pelo carnê-leão. Os rendimentos são oferecidos à tributação anual, à alíquota de 17,5%.


Ativos Virtuais: As transações com ativos virtuais passam a ser tributadas a 17,5%, com apuração trimestral. Se o token representar outra modalidade de investimento (renda fixa, por exemplo), a regra segue a do ativo subjacente.


Rendimentos offshore também ficam sujeitos à alíquota de 17,5%: Rendimentos de contas, aplicações no exterior e entidades controladas foram unificados à alíquota de 17,5%. É preciso incluir tais valores na DAA, podendo deduzir IR já pago no país de origem conforme eventuais tratados ou reciprocidade.


Dividendos e JCP: Os dividendos e JCP distribuídos por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil não são considerados rendimentos de aplicações financeiras.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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