Novas Medidas Tributárias Federais: alterações relativas ao PIS/COFINS, instituição do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal e aplicação do voto de qualidade no CARF

Em 12/01/2023, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, acompanhado de sua equipe econômica, incluindo o Secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, anunciou medidas econômicas a serem adotadas para reduzir o déficit do orçamento. Dentre estas medidas estão alterações relevantes na legislação tributária, publicada em edição extra do Diário Oficial nessa mesma data. Apresentamos a seguir uma síntese dessas medidas.

​Medida Provisória 1.159/2023

Altera as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para:

excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas relativas ao:

  • valor do IRPJ que deixar de ser pago em razão de benefícios relativos a SUDAM, SUDENE e empreendimentos turísticos (Decreto-lei 1.439/1975)

  • Prêmio na emissão de debêntures; e

  • ICMS da incidência do PIS e da COFINS, em conformidade com a decisão proferida pelo STF no RE 574706 (Tema 69) 

Incluir nas hipóteses de vedação ao crédito das contribuições o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição

  • Considerando que a redução do crédito implica aumento de PIS e COFINS, o art. 3º da MP prevê como termo inicial de produção de efeitos dessa alteração o dia 01/05/2023

Medida Provisória 1.160/20232

1. Estabelece que, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o resultado do julgamento será proclamado na forma do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, ou seja, mediante voto de qualidade do Presidente da Turma, ocupado por conselheiro representante da Fazenda Nacional

  • a medida revoga o art. 19-E da Lei 10.522/2002, inserido pelo art. 28 da Lei 13.988/2020, que afasta a aplicação do voto de qualidade em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, determinando a resolução favoravelmente ao contribuinte

  • o tema aguardava decisão do STF nas ADIs 6399 (proposta pelo Procurador Geral da República), 6403 (proposta pelo PSB) e 6415 (proposta pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da RFB)

  • a medida será relevante nos julgamentos pendentes no CARF sobre temas como dedução de despesas com amortização de ágio, imputação de responsabilidade a sócios e administradores de pessoas jurídicas, PIS e COFINS no recebimento de mercadorias em bonificação, classificação fiscal de mercadorias, PLR pago a diretores, dedução de despesas com JCP e observância do regime de competência, aplicação de tratados internacionais

2. Até 30/04/2023, autoriza a denúncia espontânea mesmo após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário

  • o procedimento fiscal deve ter sido iniciado até 12/01/2023

  • ficam afastadas multas de mora e de ofício

  • a RFB poderá regulamentar essa norma 

3. Autoriza a RFB a adotar medidas que estimulem a conformidade tributária federal, como:

  • disponibilização de métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados

  • definição de programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação

  • a comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou inconsistências, realizada previamente à intimação que não configura início de procedimento fiscal e permite o pagamento de eventual obrigação tributária sem a incidência de multa

  • a RFB poderá regulamentar essa norma

4. Define como contencioso de baixa complexidade, vedando a interposição de recurso ao CARF, os processos de até mil salários mínimos (R$ 1.320.000,00 em 2023)

  • julgamento realizado unicamente por órgão colegiado da Delegacia da RFB

  • até então, a alçada para acesso ao CARF era de créditos de 60 salários mínimos

  • objetivo de tornar mais eficiente o trabalho do CARF

Decreto 11.379/2023

5. Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais e o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, cujas funções são, dentre outras:

  • Identificação de possíveis fatores que estimulam a litigiosidade e sugestão de medidas para preveni-los ou resolvê-los, inclusive por autocomposição

  • articulação com órgãos e entidades públicas com vistas a alertá-las quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades finalísticas

Portaria Conjunta RFB/PGFN 1/2023

Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, medida de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário

Condições para créditos tributários com recurso pendente de julgamento na DRJ ou CARF:

1. Classificados como irrecuperáveis ou de difícil reparação conforme critérios previstos na Portaria PGFN 6.757/2022

  • redução de até 100% do valor dos juros e multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:

  • no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas; e

  • o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021

2. classificados com alta ou média perspectiva de recuperação

    • no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, a ser pago em 9 prestações mensais e sucessivas; e

    • o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021 

3. demais créditos tributários

  • entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados em até 4 parcelas mensais e sucessivas, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:

  • 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 prestações mensais e sucessivas

  • 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas

  • Condições especiais para instituições de ensino, pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019/2014

Condições para créditos tributários relativos ao contencioso de pequeno valor ou inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano

  • créditos com valor de até 60 salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte

  • entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:

  • em até 2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito; ou

  • em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito

Condições gerais

1. adesão formalizada entre 01/02/2023 e 31/03/2023

2. o valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de:

  • juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e

  • 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado

3. a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31/12/2021 e se mantenham nesta condição até a data da adesão ao PRLF

4. o PRLF não se aplica aos créditos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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