Novas regras para contagem de prazos processuais a partir de 16/05/2025

CNJ altera a contagem de prazos processuais e padroniza o uso do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário da Justiça Nacional (DJEN) em todas as esferas da Justiça brasileira.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu que, a partir de 16 de maio de 2025, todos os tribunais deverão utilizar o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para realizar comunicações, padronizando a forma de contagem dos prazos processuais, nos termos dos artigos 11 e 20 da Resolução CNJ nº 455/2022.

Após essa data, somente as publicações no DJE ou DJEN serão válidas para fins de contagem de prazos, e todos os tribunais deverão estar plenamente integrados a essas ferramentas, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024.

Nas comunicações via DJEN – voltado aos profissionais do Direito – a contagem do prazo começa a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, na forma do artigo 224 do Código de Processo Civil.

Por sua vez, o DJE – voltado para as partes e terceiros – é uma plataforma digital que concentra em um único local todas as comunicações pessoais emitidas pelos tribunais brasileiros, possuindo regras específicas para contagem de prazos, de acordo com a natureza jurídica da pessoa a ser comunicada.


Com as novas regras, o CNJ busca ampliar a eficiência da comunicação processual, promovendo maior transparência, previsibilidade e acesso à Justiça. 

Entenda o que mudou

Diário da Justiça Eletrônico Nacional

É oficialmente a nova plataforma para a publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário em todo o Brasil, substituindo os diários eletrônicos dos tribunais.

O prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no DJEN. A publicação considera como data oficial o dia seguinte à disponibilização da comunicação no sistema.

Domicílio Judicial Eletrônico

O cadastro no DJE é obrigatório para entes públicos e grandes litigantes, conforme a Resolução CNJ nº 455/2022.

As intimações enviadas por este canal têm validade legal, e os prazos começam a contar a partir da data de ciência (ou do fim do prazo de leitura automática).

A contagem de prazos no DJE será realizada da seguinte forma:

  • Citação eletrônica confirmada: o prazo começa a correr no 5º dia útil após a confirmação da leitura.
  • Citação eletrônica não confirmada:

– Para pessoas jurídicas de direito público, o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da citação ao Domicílio.

– Para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo não se inicia. Nesse caso, a citação deve ser refeita, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa.

  • Demais intimações e comunicações processuais:

– Confirmadas: o prazo conta a partir da data da confirmação. Se esta ocorrer em dia não útil, o prazo se inicia no próximo dia útil.

– Não confirmadas: o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da comunicação.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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