O Senado Federal acabou de aprovar na tarde do dia 29/11, em turno único, o PL nº 4.173/23, de autoria do Governo Federal que modifica tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
O PL, que também
prevê novas regras de tributação pelo imposto
de renda aos fundos de investimentos no Brasil, seguirá para sanção presidencial e, caso sancionado, as mudanças tributárias
passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2024.
Veja a seguir as principais
alterações da norma aprovada:
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Rendimentos
de aplicações financeiras no exterior e resultados de controladas localizadas
em jurisdições com baixa tributação
Novas regras (29/11/2023) – PL |
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Rendimentos de aplicações financeiras no exterior são computados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos a incidência do IRPF quando forem efetivamente percebidos pela pessoa física pela alíquota fixa de 15%
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Possibilidade de compensação de perdas com aplicações financeiras no exterior com rendimentos da mesma natureza
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Os lucros apurados por entidades localizadas em jurisdições com baixa tributação (paraísos fiscais) ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado controladas, direta ou indiretamente, por pessoas físicas residentes no Brasil sujeitam-se a tributação anual automática em 31 de dezembro de cada ano, independente de deliberação acerca da distribuição
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Regras específicas para apuração da base de cálculo do tributo efetivamente devido, como a possibilidade de dedução da base de cálculo (lucro da controlada) dos prejuízos apurados em balanço da controlada, percebidos a partir de 1º de janeiro de 2024
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2. Atualização do Valor de Bens e Direitos no Exterior
Novas regras (29/11/2023) – PL
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Facultado ao contribuinte a opção pela atualização do valor dos bens e direitos localizados no exterior informados na Declaração de Ajuste Anual, com base no valor de mercado em 31/12/2023. A diferença entre o custo histórico e o valor atualizado ficará sujeita ao pagamento do IRPF pela alíquota reduzida de 8%
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A opção poderá ser feita para cada bem ou direito e abrange os seguintes ativos: aplicações financeiras, imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, demais bens móveis sujeitos a registro em geral
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3. Trusts
Novas regras (29/11/2023) – PL
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Considerados transparentes para fins de tributação pelo IRPF:
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Bens e direitos objetos de trust permanecem na DIRPF do instituidor e seus rendimentos são tributados de acordo com as regras específicas (aplicações financeiras ou entidades controladas). Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DIRPF, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes
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Os bens e direitos são transferidos ao beneficiário na sua disponibilização efetiva ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Se o trust for irrevogável, a transferência ocorre no momento em que instituída essa cláusula
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O instituidor, se vivo, ou os beneficiários do trust, caso tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, em até 180 dias da publicação da lei, a alteração dos documentos do trust para obrigar/comunicar o atendimento, por parte do trustee, das disposições estabelecidas na lei
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Caso o instituidor seja falecido ou os beneficiários não tenham poderes para alterar o trust, os beneficiários deverão comunicar formalmente o trustee sobre a obrigatoriedade de observância do disposto no PL
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4. Fundos de Investimento
Novas regras (29/11/2023) – PL
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Tributação automática, nos meses de maio e novembro, dos rendimentos de fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado (come-cotas) em geral, sujeitos às alíquotas de 15% ou 20% (a depender do prazo do fundo)
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Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 pelos fundos de investimento que, a partir de 2024, estarão sujeitos ao come-cotas, ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%
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Fundos que não ficarão sujeitos ao come-cotas: ETF de renda variável, FIDC e FIP, desde que enquadrados como entidades de investimento e desde que observados os demais requisitos elencados no PL
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O imposto devido sobre o estoque de lucros será retido pelo administrador do fundo e recolhido à vista até 31 de maio de 2024 pela alíquota de 15%
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A pessoa física cotista residente no País poderá optar por antecipar o pagamento do IRRF sobre o estoque de lucros do fundo, à alíquota de 8%, em pagamentos parcelados a partir de 29 de dezembro de 2023
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Para a isenção de IRPF dos rendimentos obtidos por FII e FIAGRO passa ser necessário: (i) pulverização mínima de 100 cotistas; (ii) efetiva negociação em bolsa ou balcão das cotas do fundo; participação de pessoas físicas ligadas inferior a 30% das cotas do fundo ou direito a receber não mais do que 30% dos rendimentos auferidos pelo fundo
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O time Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para discutir o tema e auxiliar no endereçamento do assunto