Mudança na tributação de investimentos no exterior, offshores e fundos de investimento é aprovada pelo Senado (PL nº 4.173) e segue para sanção presidencial

O Senado Federal acabou de aprovar na tarde do dia 29/11, em turno único, o PL nº 4.173/23, de autoria do Governo Federal que modifica tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

​O PL, que também
prevê novas regras de tributação pelo imposto
de renda aos fundos de investimentos no Brasil, seguirá para sanção presidencial e, caso sancionado, as mudanças tributárias
passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2024.

Veja a seguir as principais
alterações da norma aprovada:

  1. Rendimentos
    de aplicações financeiras no exterior e resultados de controladas localizadas
    em jurisdições com baixa tributação

  Novas regras (29/11/2023) – PL
 
  1. Rendimentos de aplicações financeiras no exterior são computados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos a incidência do IRPF quando forem efetivamente percebidos pela pessoa física pela alíquota fixa de 15%

  2. Possibilidade de compensação de perdas com aplicações financeiras no exterior com rendimentos da mesma natureza

  3. Os lucros apurados por entidades localizadas em jurisdições com baixa tributação (paraísos fiscais) ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado controladas, direta ou indiretamente, por pessoas físicas residentes no Brasil sujeitam-se a tributação anual automática em 31 de dezembro de cada ano, independente de deliberação acerca da distribuição

  4. Regras específicas para apuração da base de cálculo do tributo efetivamente devido, como a possibilidade de dedução da base de cálculo (lucro da controlada) dos prejuízos apurados em balanço da controlada, percebidos a partir de 1º de janeiro de 2024

2. Atualização do Valor de Bens e Direitos no Exterior

 

Novas regras (29/11/2023) – PL

 
  1. Facultado ao contribuinte a opção pela atualização do valor dos bens e direitos localizados no exterior informados na Declaração de Ajuste Anual, com base no valor de mercado em 31/12/2023. A diferença entre o custo histórico e o valor atualizado ficará sujeita ao pagamento do IRPF pela alíquota reduzida de 8%

  2. A opção poderá ser feita para cada bem ou direito e abrange os seguintes ativos: aplicações financeiras, imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, demais bens móveis sujeitos a registro em geral

3. Trusts

 

Novas regras (29/11/2023) – PL

 

 Considerados transparentes para fins de tributação pelo IRPF:

  1. Bens e direitos objetos de trust permanecem na DIRPF do instituidor e seus rendimentos são tributados de acordo com as regras específicas (aplicações financeiras ou entidades controladas). Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DIRPF, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes

  2. Os bens e direitos são transferidos ao beneficiário na sua disponibilização efetiva ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Se o trust for irrevogável, a transferência ocorre no momento em que instituída essa cláusula

  3. O instituidor, se vivo, ou os beneficiários do trust, caso tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, em até 180 dias da publicação da lei, a alteração dos documentos do trust para obrigar/comunicar o atendimento, por parte do trustee, das disposições estabelecidas na lei

  4. Caso o instituidor seja falecido ou os beneficiários não tenham poderes para alterar o trust, os beneficiários deverão comunicar formalmente o trustee sobre a obrigatoriedade de observância do disposto no PL

 

4. Fundos de Investimento

 

Novas regras (29/11/2023) – PL

 

 

  1. Tributação automática, nos meses de maio e novembro, dos rendimentos de fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado (come-cotas) em geral, sujeitos às alíquotas de 15% ou 20% (a depender do prazo do fundo)

  2. Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 pelos fundos de investimento que, a partir de 2024, estarão sujeitos ao come-cotas, ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%

  3. Fundos que não ficarão sujeitos ao come-cotas: ETF de renda variável, FIDC e FIP, desde que enquadrados como entidades de investimento e desde que observados os demais requisitos elencados no PL

  4. O imposto devido sobre o estoque de lucros será retido pelo administrador do fundo e recolhido à vista até 31 de maio de 2024 pela alíquota de 15%

  5. A pessoa física cotista residente no País poderá optar por antecipar o pagamento do IRRF sobre o estoque de lucros do fundo, à alíquota de 8%, em pagamentos parcelados a partir de 29 de dezembro de 2023

  6. Para a isenção de IRPF dos rendimentos obtidos por FII e FIAGRO passa ser necessário: (i) pulverização mínima de 100 cotistas; (ii) efetiva negociação em bolsa ou balcão das cotas do fundo; participação de pessoas físicas ligadas inferior a 30% das cotas do fundo ou direito a receber não mais do que 30% dos rendimentos auferidos pelo fundo

 

O time Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para discutir o tema e auxiliar no endereçamento do assunto

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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