Projeto de Lei propõe aumento na faixa de isenção do Imposto de Renda e tributação mínima para altas rendas

Ontem (18/03/2025), o Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 1.087 (PL) que modifica a tributação do imposto de renda para as pessoas físicas brasileiras e para os não residentes.

Caso aprovadas pelo Congresso ainda neste ano, as medidas entrarão em vigor em janeiro de 2026.

Veja a seguir resumo com os principais pontos do PL e um passo a passo exemplificativo sobre a aplicação das novas regras propostas:

1.       Isenção do Imposto de Renda para rendimentos até R$ 5.000 mensais

a) A partir de 1º de janeiro de 2026, pessoas físicas com renda mensal de até R$ 5.000 estarão isentas do Imposto sobre a Renda.

b) Rendimentos entre R$ 5.000 e R$ 7.000 usufruirão de um desconto parcial regressivo.

2.       Tributação Anual Mínima para Altas Rendas (Imposto de Renda Mínimo – IRPFM)

a) Quem estará sujeito à tributação mínima? A tributação mínima será aplicável às pessoas físicas cujo total de rendimentos ultrapassem R$ 600 mil por ano. Serão excluídos da tributação mínima:

    • os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
    • os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
    • rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte.

b) Como funcionará a tributação mínima? Caso o total dos rendimentos da pessoa física ultrapasse R$ 600 mil, haverá a cobrança do IRPFM aplicando-se uma alíquota progressiva de até 10% para os rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.

  • Alíquota

Renda Anual

Cálculo da Alíquota Mínima

Alíquota Final

Imposto Mínimo a Pagar

R$ 600.000

(600.000 – 600.000) / 600.000 x 10%

0%

R$ 0

R$ 750.000

(750.000 – 600.000) / 600.000 x 10%

2,50%

R$ 18.750

R$ 900.000

(900.000 – 600.000) / 600.000 x 10%

5%

R$ 45.000

R$ 1.050.000

(1.050.000 – 600.000) / 600.000 x 10%

7,5%

R$ 78.750

R$ 1.200.000

(1.200.000 – 600.000) / 600.000 x 10%

10%

R$ 120.000

 

  • Base de cálculo – A base de cálculo da tributação mínima será composta pelos rendimentos anuais, considerados todos os rendimentos percebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzidos os valores relativos a:
    • poupança;
    • indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
    • aposentadoria e pensão de moléstia grave;
    • os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias. 

c) Como se dará o cálculo da tributação mínima? O valor do imposto será calculado pela multiplicação da alíquota aplicável pela base de cálculo, com a dedução de seguintes valores: 

  • do imposto devido na declaração de ajuste anual;

  • do imposto retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM;

  • do imposto apurado sobre os rendimentos no exterior;

  • do imposto pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo do IRPFM e não considerado nos itens anteriores;

  • do redutor apurado a partir da alíquota efetiva incidente sobre os lucros da pessoa jurídica.

d) Como funcionará o redutor? Caso a soma da alíquota efetiva da pessoa jurídica e da alíquota efetiva do IRPFM ultrapasse as alíquotas nominais da pessoa jurídica[1], a pessoa física terá direito à dedução de  um redutor, a ser calculado da seguinte forma: 
  • Determina-se a diferença entre a soma das alíquotas efetivas (tributação da pessoa jurídica + IRPFM) e o limite nominal aplicável à pessoa jurídica;

  • Multiplica-se essa diferença pelo montante dos lucros e dividendos pagos à pessoa física;

  • O resultado dessa operação será o valor do redutor, que será deduzido do IRPFM devido pela pessoa física.

  • Alíquota efetiva da pessoa jurídica: Tributos incidentes sobre o lucro (IRPJ e CSLL), divididos pelo lucro contábil antes dos tributos.

  • Alíquota efetiva do IRPFM: Calculada pela relação entre o acréscimo do IRPFM devido (antes da aplicação do redutor) e o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física. 

e) Como será a tributação dos dividendos? O PL prevê a retenção na fonte do imposto de renda sobre o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos, à alíquota de 10%, para:
  • Pessoas físicas domiciliadas no Brasil, quando superiores a R$ 50 mil/mês – pagamentos realizados por uma mesma pessoa jurídica para uma mesma pessoa física em um mesmo mês, em forma de antecipação mensal do IRPFM;

  • Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, sobre qualquer valor. 

Passo a passo exemplificativo para o enquadramento e cálculo do IRPFM

Cenário: Pessoa física possui rendimentos totais auferidos no ano-calendário no valor de R$ 1.000.000,00, incluindo rendimentos de trabalho, aluguéis, ganhos de capital, dividendos e rendimentos isentos.

1º passo: Sujeição ao IRPFM

  • Rendimentos auferidos no ano-calendário: R$ 1.000.000,00

  • Remuneração do trabalho: R$ 80.000

  • Rendimentos de aluguéis: R$ 50.000

  • Rendimentos Financeiros Isentos: R$ 370.000

  • Dividendos: R$ 400.000

  • Ganhos de capital: (-) R$ 100.000

  • 1.000.000 – 100.000 = R$ 900.000

  • Como os rendimentos são maiores que R$ 600.000,00, o indivíduo está sujeito ao IRPFM

2º passo: Cálculo da Alíquota aplicável

  • Alíquota = (Rendimentos/600.000) – 10

  • Alíquota = 900.000/600.000 – 10= 8,5%

  • Alíquota a ser aplicada, nesse caso, é de 8,5%

3º passo: Verificação da Base de Cálculo

  • Total dos rendimentos considerados no 1º passo (–) rol taxativo de deduções para fins de apuração da base de cálculo

  • Total de rendimentos: R$ 900.000

  • Rendimentos isentos – ex. LCI: R$ 370.000

  • Base de cálculo: R$ 900.000 – R$ 370.000

  • Base de cálculo para o IRPFM = R$ 530.000

4º passo: Cálculo do IRPFM

  • R$ 530.000*8,5% = R$ 45.050

  • IRPFM sobre dividendos = R$ 400.000*10% = R$ 40.000

  • Dedução antecipação sobre os dividendos = R$ 45.050 – R$ 40.000 = R$ 5.050

5º passo: Declaração de Ajuste Anual

  • Tributação sobre rendimentos ao longo do ano-calendário – R$ 2.000

  • Complemento de IRPF a pagar (para atingimento do IRPFM) – R$ 3.050

O PL segue agora para a apreciação do Congresso Nacional, onde obedecerá ao rito de tramitação de urgência, com discussões, possíveis alterações e votações na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

O time Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para discutir o tema e auxiliar no endereçamento do assunto.

Na próxima quinta-feira (20/03) às 17h, teremos um webinar sobre o tema. Inscreva-se!


[1] São consideradas alíquotas nominais:

  • 34% para a maioria das empresas;
  • 40% para seguradoras, empresas de capitalização e algumas instituições financeiras; e
  • 45% para instituições financeiras.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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