Portaria GM/MS Nº 8.913/2025: novos critérios para projetos prioritários em saúde pública e gratuita

O Ministério da Saúde publicou, em 25 de novembro de 2025, a Portaria GM/MS nº 8.913/2025, que disciplina critérios e procedimentos complementares para enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento considerados como prioritários no setor de saúde pública e gratuita, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura de que tratam a Lei nº 12.431/2011 e a Lei nº 14.801/2024, regulamentadas pelo Decreto nº 11.964/2024.

Projetos elegíveis

O Projeto de Investimento será enquadrado como prioritário quando fizer parte do escopo de um contrato no setor de saúde pública e gratuita com intervenções em Estabelecimento de Saúde ou Instituição Pública vinculados ao SUS.

Os Projetos de Investimento deverão fazer parte do escopo de um contrato de concessão, permissão, autorização ou arrendamento nos subsetores prioritários do setor de saúde pública e gratuita e só poderão abranger ações de implantação, ampliação, adequação ou modernização de bens de capital.

Agrupamento dos projetos e limites de emissão

Os Projetos de Investimentos são agrupados, para fins de conformidade do enquadramento, em: (i) Projetos de Investimentos de Contratos Federais; ou (ii) Projetos de Investimento de Contratos no âmbito de Estados, Distrito Federal ou Municípios, nas seguintes situações:

  • Empreendimento qualificado junto ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI) do governo federal;
  • Empreendimento estruturado por Estruturador Oficial Federal ou Estruturador credenciado;
  • Empreendimento estruturado por Estruturador Internacional; ou
  • Demais empreendimentos de saúde pública e gratuita.

O Ministério da Saúde autorizará a emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura até o limite de: (i)100% do valor de despesas de capital para Projetos de Contratos Federais ou qualificados no CPPI; (ii) 90% do valor de despesas de capital para Projetos estruturados por Estruturador Oficial Federal, credenciado ou Internacional; e (iii) 50% do valor de despesas de capital para demais empreendimentos de saúde pública e gratuita.

Procedimento de enquadramento

Antes da apresentação do requerimento do registro da oferta pública das debêntures junto à CVM, o Emissor deverá protocolar na Secretaria Executiva do Ministério da Saúde os seguintes documentos: (i) formulário constante do Anexo da Portaria devidamente preenchido; e (ii) número da resolução CPPI, para o caso de projetos qualificados; ou (iii) declaração do estruturador internacional, estruturador oficial federal ou estruturador oficial credenciado que foi o responsável pela estruturação do projeto.

Os documentos devem ser apresentados em formato eletrônico, via protocolo digital, seguindo as informações contidas no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-dasaude.

Após o protocolo da documentação, o Ministério da Saúde fornecerá ao Emissor, em até dois dias úteis, o número do processo administrativo gerado, que será suficiente para apresentação do requerimento de registro da oferta pública à CVM.

*Os Projetos de Investimentos de Contratos Federais ficam dispensados da publicação da Portaria autorizativa, podendo apresentar requerimento do registro da oferta pública apenas com o protocolo.

Análise e prazos

O processo será recebido pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde para análise técnica de conformidade do enquadramento, que deverá considerar: (i)as informações constantes nos documentos enviados; e (ii) a descrição e a justificativa do Projeto de Investimentos apresentado ao SUS, mediante manifestação da Secretaria Finalística afeta ao objeto do Projeto.

Não deverá ultrapassar 30 dias o tempo decorrido entre o protocolo dos documentos e a emissão de parecer, exceto pela ausência de informações solicitadas. O prazo poderá ser prorrogado no máximo por igual período, mediante justificativa aprovada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, desde que solicitada até dez dias antes do término do prazo inicial.

Confirmado o enquadramento do Projeto de Investimento, a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde deverá providenciar portaria autorizativa específica, manifestando o enquadramento e o limite estabelecido para o empreendimento.

Obrigações do emissor

O Emissor deverá informar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a quantidade efetivamente emitida de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura para cada projeto de investimento em até 30 dias úteis, contados da data da oferta pública.

O Emissor deverá assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do Projeto de Investimento enquadrado como prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos 5 anos após o vencimento das debêntures.

O Emissor deverá informar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde qualquer aditamento do Projeto de Investimento em caso de mudanças que afetem as informações apresentadas no formulário, enviando documentos comprobatórios de que as alterações: (i) foram autorizadas pelo Ente Público; (ii) mantiveram dentro do escopo do Contrato; e (iii) mantiveram atendimento aos requisitos estabelecidos na Portaria.

Fiscalização e acompanhamento

Caberá ao Ente Público fiscalizar a implementação física do Projeto de Investimento enquadrado como prioritário, por meio das atribuições e competências estabelecidas no contrato firmado entre as partes.

Os Entes Públicos subnacionais ficam obrigados a encaminhar informações acerca da implementação do Projeto de Investimento no Relatório Anual de Gestão (RAG) para ser acompanhado pelo Ministério da Saúde, incluindo as informações referentes à adequada aplicação dos recursos.

Em casos excepcionais, o Ministério da Saúde fica autorizado a solicitar informações complementares ao Verificador Independente responsável pelo empreendimento do Projeto de Investimento.

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Para mais informações sobre os critérios para enquadramento dos projetos de infraestrutura prioritários e requisitos para utilização do benefício, consulte nossos Informas Publicado Decreto que regulamenta as Novas Debêntures de Infraestrutura, as Debêntures Incentivadas e os Bonds Incentivados e As Novas Debêntures de Infraestrutura, os Bonds Incentivados e alterações às Debêntures Incentivadas.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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