A Receita Federal informou que o limite financeiro do PERSE pode ser atingido em março, resultando na sua extinção antecipada.
Conforme amplamente divulgado na mídia (Receita Federal comunica ao Congresso que Perse deverá ser extinto em abril), a Receita Federal informou à Comissão Mista de Orçamento que o limite de R$ 15 bilhões estabelecido para os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ("PERSE") poderá ser atingido em março. Pela legislação vigente, assim que for demonstrado que o teto foi alcançado, os incentivos deverão ser extintos no mês seguinte.
O PERSE foi instituído pela Lei 14.148/21, com o objetivo de mitigar os prejuízos do setor de eventos e turismo decorrentes das restrições impostas pela pandemia da Covid-19. O programa prevê a aplicação de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo certo de 60 meses, condicionado ao cumprimento de requisitos específicos pelos beneficiários. Contudo, com a edição da Lei 14.859/24 e sua regulamentação pela IN RFB 2.195/2024, foi estabelecido um limite financeiro para a desoneração, o que em tese torna possível a sua revogação prematura.
Nesse contexto, entendemos que a extinção do PERSE antes do prazo originalmente previsto pode ser questionada judicialmente, com base nos seguintes fundamentos:
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Garantia da Vigência pelo Prazo Originalmente Estabelecido: A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao afirmar que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condições onerosas não podem ser revogados antecipadamente (art. 178 do CTN e Súmula 544/STF). Os contribuintes afetados estruturaram seus planejamentos financeiros e empresariais com base na previsão de que a desoneração se estenderia pelo prazo de 60 meses.
Para usufruir do benefício, os contribuintes devem atender a determinadas condições estabelecidas na legislação, tais como:
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Ter atividades enquadradas nos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas ("CNAE") listados na Portaria ME nº 7.163/2021;
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Estar regularmente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos ("Cadastur"), conforme exigência da Lei 11.771/2008;
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Ter exercido atividade econômica beneficiada antes de 18 de março de 2022;
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Cumprir com as regras de segregação de receitas para fins de aplicação da alíquota zero.
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Aplicabilidade das Anterioridades Nonagesimal e Anual: Além da discussão sobre a manutenção do PERSE pelo prazo de 60 meses, também é possível argumentar que, caso a revogação seja confirmada, deverão ao menos ser respeitadas as anterioridades previstas constitucionalmente para cada tributo (nonagesimal e anual), o que impede a revogação imediata do benefício. Isso porque a reoneração abrupta da carga tributária fere o princípio da segurança jurídica e impõe um aumento tributário imprevisto aos contribuintes.
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Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e da Confiança Legítima: A revogação antecipada do PERSE viola o ato jurídico perfeito e afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, uma vez que os contribuintes tinham expectativa lícita de usufruir do benefício fiscal pelo prazo estabelecido na legislação.
A equipe tributária do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto está à disposição para auxiliá-los quanto ao tema.