Foi publicado, em 21 de outubro de 2025, o Decreto nº 12.689, que prorroga para 21 de outubro de 2029 o prazo legal máximo para a obrigatoriedade do georreferenciamento de imóveis rurais. Até lá, a apresentação de planta e de memorial descritivo georreferenciado, com certificação prévia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”), devidamente averbado na respectiva matrícula cartorária do imóvel rural, deixa de ser uma exigência legal para o seu desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência de propriedade, no Brasil, independentemente da área total do imóvel rural.
O antigo Decreto nº 4.449/2002 previa prazos escalonados para a conclusão do georreferenciamento, de acordo com o tamanho de cada imóvel rural. Por exemplo, imóveis rurais com área igual ou superior a 250 hectares já estavam obrigados ao georreferenciamento desde 2012. Com o novo Decreto 12.689/25, o prazo legal passa a ser único, aplicando-se a todos os imóveis rurais, sem distinção de tamanho.
O georreferenciamento é um levantamento técnico que define com precisão os limites e confrontações do imóvel rural, com base nas coordenadas geodésicas de latitude e longitude, obtidas por meio de tecnologias de posicionamento global, conforme os padrões técnicos estabelecidos, geridos e fiscalizados pelo INCRA.
Além de garantir maior exatidão das informações cadastrais e registrais dos imóveis rurais no Brasil, o procedimento contribui para uma gestão territorial mais transparente, formulação de políticas públicas mais embasadas, fortalecimento da regularização fundiária, proteção do meio ambiente e aumento da segurança jurídica nas transações envolvendo imóveis rurais no Brasil.